TJPB - 0828150-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Servidor Público Civil, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0828150-87.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial, embora o Promovente tenha apresentado petição de emenda à inicial, verifica-se que o autor deixou de incluir no cálculo do valora da causa as verbas vincendas, de modo a cumprir a disposição do art. 292, §2º, CPC.
Dito isto, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o comando judicial de ID 117773249, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828150-87.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE – IPSEM.
Em sua inicial, aponta que é aposentado perante o IPSEM e requer a revisão de sua aposentadoria, bem como o pagamento das verbas indicadas na inicial, nos moldes ali informados.
Requerendo, inclusive, o pagamento das verbas atualizadas relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Diante do pleito da exordial, tem-se que que o Ente Municipal não possuiria competência para cumprir eventual procedência do pedido, já que o Promovente é servidores aposentado, sendo de responsabilidade da Previdência Municipal.
Ademais, apontou como valor da causa R$ 20.741,27 (vinte mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, com relação às verbas indicadas à exordial, relativamente ao período anterior indicado na exordial e às doze futuras, correspondendo as parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas. futuras, para abarcar as vincendas. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC a.3) por ilegitimidade, esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a relação do Município de Campina Grande com os fatos narrados, especificando os fundamentos que justifiquem sua inclusão no polo passivo.
E, caso não haja demonstração da pertinência subjetiva, deverá promover a emenda da petição inicial, adequando o polo passivo da demanda.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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