TJPB - 0801645-32.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801645-32.2025.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 116894987.
Proceda com as correções necessárias.
Trata-se ação anulatória de suspensão do direito de dirigir e auto de infração c/c danos morais com pedido de tutela antecipada por MARCELO ONIAS DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), em que o autor busca à suspensão de sanção administrativa relacionada à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a reparação por dano moral sofrido.
O autor alega que, em julho de 2025, foi notificado sobre a instauração de um processo administrativo para a suspensão de sua CNH, referente a uma infração supostamente cometida em 06/08/2024.
Sustenta a nulidade do processo administrativo por diversos vícios, como: ausência de notificação regular e dentro do prazo legal, além de vícios materiais nos autos de infração e ausência de publicidade dos atos administrativos.
Argumenta, ainda, que os procedimentos foram instaurados fora do prazo legal de 180 dias, conforme disposto no art. 282, §6º, do CTB e na Resolução nº 844/2021 do CONTRAN.
Adicionalmente, afirma que a suspensão de sua habilitação, mesmo com um recurso administrativo pendente de análise, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando-lhe prejuízos profissionais e pessoais, já que é secretário municipal e depende da CNH para trabalhar.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, está demonstrada nos autos, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, diante da possível perda do poder sancionador por parte da Administração, tendo em vista a aparente extrapolação do prazo previsto no art. 281 do CTB, que assim dispõe: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (destaquei) Tal dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 261 do CTB, que trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir, revela que, mesmo no âmbito das penalidades mais gravosas, a observância dos prazos legais e o respeito ao devido processo legal constituem pressupostos inafastáveis para a validade do ato administrativo punitivo.
O §10 do art. 261 estabelece que: Art. 261 (omissis). (...) § 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
No caso dos autos, conforme documentação que acompanha a inicial, a sanção administrativa foi imposta depois de mais de um ano da ocorrência da infração, o que em análise preliminar indica possível descumprimento dos prazos legais, inclusive quanto à notificação do infrator e à conclusão do processo dentro de prazo razoável.
Além disso, a não instauração concomitante do processo administrativo com a aplicação da multa, violação ao art. 261, § 10, do CTB.
A ausência de comprovação de que o DETRAN/PB agiu em conformidade com o referido dispositivo legal reforça a plausibilidade da tese autoral.
Quanto ao perigo de dano, restou evidenciada a ocorrência da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(a) autor(a), conforme consta no extrato de consulta ao aplicativo do DETRAN/PB (ID 115932514), o que pode ocasionar prejuízos relevantes de ordem pessoal e profissional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que o DETRAN/PB suspenda os efeitos do processo administrativo de n.° 202409000108789, instaurado contra o autor, mantendo-se a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, até ulterior decisão deste juízo, ressalvada a existência de eventual outra causa autônoma e válida de suspensão do direito de dirigir.
Intime-se o Detran/PB.
Outras providências: Superada tal questão, ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a quase totalidade de ações ajuizadas em face de entes públicos não demandam a produção de prova oral, sendo dirimidas exclusivamente com base em provas documentais.
Por tais motivos, a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, bem como que haja a posterior designação de audiência de instrução, caso o ato se mostre necessário, razão pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Destarte, haja vista a peculiaridade do exposto acima, bem como o permissivo do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, o qual permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, bem como em função do dever de gestão processual de modo a atingir a efetividade judicial de forma mais célere diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), adoto o seguinte procedimento: 1.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual.
A ré, pessoa física, por mandado. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:11
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Liminar Prejudicada
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14/07/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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