TJPB - 0800936-94.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800936-94.2025.8.15.0301 Classe Judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: KEILA MARIA ALVES DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAIBA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por KEILA MARIA ALVES DE ASSIS contra MUNICIPIO DE POMBAL e outros, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Determinou-se a emenda da petição inicial.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial, deixando de atender a determinação judicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da gratuidade da justiça que fica deferida no presente ensejo, na forma do art. 98, §3º, CPC/2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para análise de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC/2015).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas pertinentes.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
09/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de KEILA MARIA ALVES DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEILA MARIA ALVES DE ASSIS (*65.***.*49-87).
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02/06/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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