TJPB - 0815052-69.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815052-69.2024.8.15.0001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Apelante: Banco BMG S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP 163.613 Apelado: Município de Campina Grande, por seus Procuradores Ementa: Direito Administrativo e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo.
PROCON Municipal.
Multa por infração consumerista.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória ajuizada pelo Banco BMG S.A contra o Município de Campina Grande, visando a anulação da multa imposta pelo PROCON Municipal no procedimento administrativo nº 22.02.0089.001.00192-3, decorrente de reclamação de consumidor por cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se: (i) o PROCON Municipal possui competência para aplicar multa por infrações individuais às normas consumeristas; (ii) o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do devido processo legal; e (iii) a multa aplicada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação.
III.
Razões de decidir 3.
O PROCON Municipal possui competência legal, prevista no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), para fiscalizar e sancionar práticas violadoras dos direitos dos consumidores, independentemente do caráter individual ou coletivo da infração. 4.
O procedimento administrativo tramitou com observância rigorosa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando as decisões devidamente fundamentadas e especificando as condutas consideradas infratoras e os critérios de dosimetria da penalidade. 5.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 6.
A multa de R$ 30.000,00 foi fixada considerando-se a gravidade da infração, o porte econômico da instituição financeira e a finalidade pedagógica da sanção, atendendo aos critérios de gradação previstos no artigo 57 do CDC e no artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O PROCON Municipal possui competência para aplicar sanções administrativas por infrações às normas de proteção ao consumidor, independentemente do caráter individual ou coletivo da violação. 2.
A multa administrativa aplicada em observância aos critérios legais de gradação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser revista pelo Poder Judiciário, que deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo. 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, ônus não desincumbido pelo recorrente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/97, art. 28; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: 0800515-24.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; 0809599-90.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023; 0014728-34.2014.8.15.0011, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2019 RELATÓRIO O BANCO BMG S.A ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a anulação ou, alternativamente, a redução da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imposta pelo PROCON Municipal no procedimento administrativo nº 22.02.0089.001.00192-3, decorrente de reclamação formulada por consumidor.
A sentença assim dispôs: (...) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do promovente e, concomitantemente, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 36319885 - Pág. 1/7).
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando que o PROCON Municipal possui competência prevista no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fiscalizar e sancionar condutas violadoras das normas consumeristas.
A sentença reconheceu que o procedimento administrativo tramitou com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando a multa fixada em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
O apelante sustenta em suas razões recursais (ID 36319886) a incompetência do PROCON para aplicação de multa por supostas violações inter partes, alegando desvio de finalidade na imputação das sanções e inobservância dos critérios do artigo 57 do CDC.
Argumenta sobre a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão do valor exacerbado da multa aplicada.
Requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 36319892) defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de dialeticidade no recurso e a legitimidade do procedimento administrativo.
Argumenta que a multa aplicada observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua revisão pelo Poder Judiciário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preliminarmente: Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado.
O recurso apresenta fundamentação específica impugnando os alicerces da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
Passo à análise do mérito recursal.
Mérito: Tenho que a razão não socorre o Apelante, senão vejamos.
A controvérsia gira em torno da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande ao banco apelante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de infração às normas de proteção ao consumidor, referente à reclamação formulada pelo consumidor.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo permitido ao julgador adentrar no mérito administrativo ou substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade do ato.
Essa limitação decorre do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a pretensão da apelante é justamente a de que o Poder Judiciário revise o mérito do ato administrativo, reduzindo ou anulando a multa aplicada pelo PROCON Municipal.
Contudo, para que tal intervenção seja legítima, é necessário que se demonstre a existência de ilegalidade ou desproporção manifesta no ato impugnado, o que não ocorreu no caso em análise.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90 (CDC), confere aos órgãos de proteção ao consumidor, incluindo os PROCONs municipais, competência para fiscalizar e aplicar sanções por infrações às normas consumeristas.
O artigo 56 do CDC estabelece as penalidades aplicáveis, incluindo a multa prevista no artigo 57.
O Decreto Federal nº 2.181/97, em seu artigo 28[1], regulamenta os critérios para fixação da multa, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Contrariamente ao alegado pelo apelante, a competência do PROCON não se limita a questões de interesse coletivo, abrangendo também as infrações individuais que violem direitos consumeristas.
A reclamação formulada pelo consumidor Edilson Pereira deu ensejo à legítima instauração do procedimento administrativo, no qual se apurou a prática de cobrança indevida relacionada ao contrato de cartão de crédito consignado.
No caso, o consumidor relatou que contratou um cartão de crédito consignado, onde sacou o valor de R$ 4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais), em 13/12/2016, sendo pagos mensalmente parcelas de R$ 273,98 (duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), por mais de 06 (seis) anos.
Durante o ano de 2022, o consumidor tentou entrar em contato com a empresa para liquidar o débito, contudo, não obteve êxito em suas tentativas de contato, por telefone e e-mail.
O reclamante solicitou ainda o cancelamento de um seguro não contratado, também sem êxito.
O processo administrativo foi instaurado e teve seu trâmite regular, como se vê no ID 36319812 - Pág. 1/25, com oportunidade de defesa do apelante, tendo a decisão administrativa, depois da análise das provas apresentadas, concluído pela prática infracional por parte do recorrente – ID 36319813 - Pág. 19/27.
A análise dos autos demonstra que o procedimento administrativo nº 22.02.0089.001.00192-3 tramitou com observância rigorosa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O apelante foi regularmente citado, participou da audiência de conciliação e apresentou defesa administrativa, tendo oportunidade plena de se manifestar sobre os fatos imputados.
As decisões administrativas encontram-se devidamente fundamentadas, especificando as condutas consideradas violadoras do CDC e os critérios utilizados para dosimetria da penalidade.
Não se verifica qualquer irregularidade procedimental que maculasse a validade do ato administrativo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os parâmetros legais para a fixação da multa, não cabe ao Poder Judiciário intervir na dosimetria da penalidade aplicada pelo PROCON, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO.
REJEIÇÃO DESSE PLEITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA OBSERVADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC.
LEGITIMIDADE.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, não há razão para suspender a exigibilidade da multa imposta.
O art. 57 do CDC estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se o seu montante, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Observadas as orientações do CPC, inexiste razão para invalidar ou reduzir a penalidade imposta, via de consequência, os fundamentos da sentença que se inclinaram pela manutenção da decisão prolatada pelo PROCON.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800515-24.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo e tampouco funciona como instância revisora, mas apenas o aspecto da legalidade, por isso, não se pode verificar se houve ou não prática de infração a direito do consumidor e há independência entre as esferas judicial e administrativa.
Assim, verifica-se que não há plausibilidade nos argumentos expedidos pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. (TJDFT- AI 07362716320218070000 – Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira – 4ª Turma Cível – 25/11/2021) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, retirar o impedimento pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809599-90.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
ANULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
SANÇÃO APLICADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
VALOR DA MULTA IMPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Poder Judiciária analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no seu do art. 56. - Estando a multa imputada pelo PROCON, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em sintonia com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reformada a sentença, a fim de restabelecer o valor estipulado pelo PROCON. (0014728-34.2014.8.15.0011, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Ao Judiciário, não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Precedentes' (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins)" (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel.
Des.
Jaime ramos, j.
Em 11-6-2014). - “Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único).
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pelo embargante” (TJPB; Rec. 0035241-48.2006.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcos Coelho de Salles; DJPB 18/12/2013).
Como a fixação da multa constituída no decisum atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida por atender ao efeito pedagógico e desestimular a reincidência da conduta. (0834708-70.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023).
Portanto, no exercício do controle jurisdicional, compete ao Poder Judiciário verificar exclusivamente a legalidade dos atos administrativos, sendo vedado o reexame do mérito administrativo, sob pena de ingerência inconstitucional na separação dos Poderes.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem os impugna demonstrar sua ilegalidade.
Da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada: O valor da multa de R$ 30.000,00 foi fixado considerando-se a gravidade da infração consistente em cobrança indevida, o porte econômico da instituição financeira e a finalidade pedagógica da sanção.
O montante encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos, respeitando os critérios de gradação previstos no artigo 57 do CDC e no artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na multa aplicada pelo PROCON Municipal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) [1] Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a gravidade da prática infrativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - a extensão do dano causado aos consumidores; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - a vantagem auferida com o ato infrativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - a condição econômica do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815052-69.2024.8.15.0001 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36382019).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de agosto de 2025 . -
07/08/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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