TJPB - 0880210-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] PROCESSO: 0880210-85.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALTER DE SOUZA SILVA RAMOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de WALTER DE SOUZA SILVA RAMOS, também devidamente qualificado, conforme exposto na exordial.
A parte ré não foi citada nem o bem apreendido.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, Id. 112538322.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários por ausência de contraditório.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
P.I.C.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa - PB, 15 de julho de 2025.
Juiz (a) de Direito -
09/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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09/08/2025 11:21
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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07/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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