TJPB - 0830735-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:36 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            13/08/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 01:27 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830735-29.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ABDIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação judicial movida por ANTONIO ABDIAS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em análise preliminar dos autos contrata-se que a parte autora apresenta seu domicílio na Cidade de Bayeux-PB e a parte promovida tem sua sede em São Paulo de modo que, nos termos do Anexo V – LC No 96 (Arts. 161 a 179 do LIVRO I) da LOJE/TJPB, encontra-se na área de jurisdição da Comarca de Bayeux.
 
 Ainda, ressalto que inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
 
 Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
 
 Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 PASEP .
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA.
 
 ABUSO DE DIREITO .
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal . 2.
 
 A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3 .
 
 O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
 
 Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5 .
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8 .07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPARAÇÃO CIVIL.
 
 PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) .
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 PROPOSITURA ALEATÓRIA.
 
 DECLÍNIO.
 
 POSSIBILIDADE . 1.
 
 A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício . 2.
 
 O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14 .879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
 
 A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3.
 
 A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu . 4.
 
 A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
 
 Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido . 5.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
 
 O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
 
 Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
 
 Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
 
 Relação de Consumo.
 
 Escolha de foro aleatório pela autora.
 
 Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
 
 Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
 
 Precedentes.
 
 Decisão mantida.
 
 Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
 
 Decisão reformada .
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg.
 
 STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico.
 
 Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AUSÊNCIA .
 
 COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 ART. 93 DO CDC .
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ART. 101, I, DO CDC.
 
 FACULDADE DO CONSUMIDOR .
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
 
 Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3.
 
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4.
 
 Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5.
 
 A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6.
 
 Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 .
 
 Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
 
 por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) .
 
 Precedentes.8.
 
 São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 .
 
 Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 .
 
 Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Mistas de Bayeux-PB, com baixa neste juízo.
 
 Intime(m)-se e cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2025 12:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/08/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:31 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            03/06/2025 17:31 Declarada incompetência 
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                                            02/06/2025 20:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 20:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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