TJPB - 0800772-10.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800772-10.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordin´~aria de Concessão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte) ajuizada por SEBASTIANA MARIA DE MELO, já qualificado, em face IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase de cumprimento da sentença, a parte exequente apresentou os cálculos do montante retroativo devido, tendo atingido a importância de R$ 9.275,91 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), incluído os honorários de sucumbências - ID nº 112467546 - Pág. 1/2.
A parte executada, apesar de intimada, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. – ID nº111166713 - Pág. 1.
Eis o breve relato.
Decido.
Não havendo divergência das partes quanto aos valores realmente devidos e não vislumbrando a existência de erro nos cálculos elaborados pela parte exequente, a homologação é medida que se impõe.
Ademais, Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, a ausência de impugnação pelo executado importa aceitação tácita dos cálculos apresentados pela parte exequente, salvo erro material evidente, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, diante da presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos apresentados e da ausência de insurgência da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante do crédito em conformidade com a planilha acostada.
INTIMEM-SE.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, REQUISITEM-SE os pagamentos à Autarquia Estadual.
No caso de Requisição de Pequeno Valor, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega das requisições – art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia necessária para satisfação do débito exequendo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:38
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:38
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:37
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 12:10
Outras Decisões
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18/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800772-10.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, conforme o sistema PJE, apesar de intimada, não efetuou o pagamento do montante da execução, tampouco a impugnou, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), o que faço com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
INTIME-SE a exequente, por meio do advogado, para atualizar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescentando aos valores apresentados a multa e os honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais em 08/08/2025 23:59.
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25/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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20/05/2025 09:06
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:47
Decretada a revelia
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17/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:44
Juntada de Ofício
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:26
Determinada a citação de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (REU)
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22/04/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA MARIA DE MELO - CPF: *59.***.*27-17 (AUTOR).
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22/04/2024 02:22
Conclusos para despacho
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20/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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