TJPB - 0824275-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824275-26.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOCERLANDIO APOLINARIO ALVES REU: BANCO PAN Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa quanto à improcedência do pedido de ressarcimento em dobro dos valores que lhes foram indevidamente cobrados, uma vez que não existe qualquer erro justificável configurado no caso, cabendo a aplicação do que dispõe o art. 42 do CDC.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Caberia ressarcimento em dobro à parte autora tão somente se demonstrado que este efetuou pagamento a maior do que o devido.
Contudo, a cobrança efetuada, que ensejou a negativação do seu nome, não foi adimplida pelo consumidor; não houvera desembolso.
Desta feita, descabe o deferimento de ressarcimento em dobro.
Outrossim, a negativação indevida já encontra-se amparada pela indenização a título de danos morais devidamente reconhecida em sentença.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOCERLANDIO APOLINARIO ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0824275-26.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOCERLANDIO APOLINARIO ALVES REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
13/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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27/07/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 09:48
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:00
Juntada de Ofício
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12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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