TJPB - 0802022-03.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 4 Processo: 0802022-03.2025.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Fixação] EXEQUENTE: H.
L.
R.
P.REPRESENTANTE: MARIA LUIZA ROQUE PEREIRA EXECUTADO: CLEYSON JORGE DE PAULA PEQUENO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos endereçada ao Juízo Natural, cujo débito se iniciou em maio do corrente ano, encontrando-se despida de qualquer pleito emergencial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 13, V, da Resolução nº 09/2024 estabelece que competirá ao plantão judiciário “[...]I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil[...]”.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Na presente hipótese, não há qualquer relação deste feito com o rol de competência desse juízo plantonista, devendo ser declinada a competência em desfavor do Juízo natural.
ANTE O EXPOSTO, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Plantonista e, via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente.
Nos termos do arts. 102 a 105 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL[2] , da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a este(a) despacho/decisão/sentença força de mandado/carta[intimação/citação]/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito Plantonista do Grupo 4 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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09/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:46
Determinada diligência
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09/08/2025 11:46
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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08/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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