TJPB - 0800069-65.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800069-65.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ROGERIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, objetivando a retificação das datas de promoções na carreira militar.
O recorrente, policial militar, sustenta ter direito à retificação das datas de suas promoções: a Cabo, para a data de 18/08/2009; a 3º Sargento, para 18/08/2015; e a 2º Sargento, para 18/08/2017.
Alega que preencheu todos os requisitos legais para as referidas ascensões nas datas mencionadas, sendo, no entanto, preterido por omissão da Administração Pública.
Defende que a promoção em ressarcimento de preterição deve ser aplicada ao seu caso, nos termos do Decreto Estadual nº 8.463/80 e da Lei Estadual nº 3.909/77, e sustenta que a ausência de cursos e de abertura de vagas por parte da Administração comprometeu seu direito à promoção.
Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, Estado da Paraíba, sustenta inicialmente a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que os atos administrativos combatidos datam de 2011 e 2017, e a ação somente foi ajuizada em 02/01/2024.
Alega que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da ciência inequívoca do ato tido como lesivo.
No mérito, afirma que o autor não preenchia os requisitos legais exigidos à época para as promoções pretendidas, especialmente o interstício mínimo de dez anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento, conforme o Decreto Estadual nº 23.287/2002.
Argumenta, ainda, que não há nos autos comprovação da existência de vagas ou certames preteridos e que a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe erro administrativo comprovado, o que não ocorreu no caso.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição quanto à revisão da promoção à graduação de Cabo, e julgou improcedente o pedido quanto às demais promoções, entendendo que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais nem comprovou erro administrativo ensejador da promoção por preterição. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da prejudicial de mérito da prescrição O suposto erro administrativo ensejador do atraso na promoção do recorrente de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ocorrida em 18 de agosto de 2011, não é passível de análise nesta Ação, porquanto já foi atingido pela prescrição quinquenal do fundo de direito, de modo que não pode servir de fundamento para o acolhimento do pedido de retificação da data da progressão subsequente.
Nesse sentir, válido trazer à baila Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. [...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. [...]. (REsp 1656916/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quanto à promoção para cabo, ocorrida em 18/08/2011.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Esclareço que o Decreto Estadual nº 23.287/2002, ao disciplinar, na Polícia Militar da Paraíba, as promoções de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a Terceiro Sargento PM/BM, por tempo de serviço, exige como requisitos dez anos de efetivo serviço na graduação, classificação, no mínimo, no comportamento ótimo, aptidão em inspeção de saúde e teste físico e não incidência em quaisquer dos impedimentos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, além da realização, com aproveitamento, de curso de habilitação para a graduação pretendida.
Vejamos: 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico da promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM2 para a promoção de 3º Sargento PM/BM; Art. 2.º – As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de Antigüidade e obedecendo aos requisitos para a promoção, acima discriminados.
O recorrente foi promovido à graduação de 3º Sargento em 21 de maio de 2021, de forma regular, uma vez que, à época, exigia-se o decurso de dez anos na graduação de Cabo para a ascensão funcional, requisito que apenas então foi preenchido, tendo em vista que sua promoção a Cabo ocorreu em 2011.
Conforme já mencionado na análise da prejudicial de mérito da prescrição, não há que se examinar a legalidade da promoção à graduação de Cabo.
Assim, constata-se que, à época, em 18/08/2015, o recorrente não preenchia o requisito temporal necessário, razão pela qual não faz jus à retificação da data do ato de promoção.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Conhecido o recurso de ROGERIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*89-78 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*89-78 (RECORRENTE).
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07/08/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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