TJPB - 0805446-25.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0805446-25.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024) Certifico e dou fé que, através da presente, INTIMO a parte AUTORA e/ou EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez)dias, pagar a diligência pleiteada.
GUARABIRA/PB, 20 de agosto de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2025 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOZANA PEREIRA - CPF: *37.***.*48-80 (IMPETRANTE).
-
19/08/2025 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 07:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0805446-25.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por HOZANA PEREIRA, devidamente qualificada, em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE GUARABIRA – PB, também qualificado, alegando que necessita de uma cirurgia de reconstrução intestinal, sendo necessário o material denominado “tela dupla face visceral com polímero de celulose e uma face ventral de polipropileno 30cm x 30cm”.
Relata que “o produto foi solicitado por médico do SUS e negado pela Secretaria de Saúde de Guarabira, cujo responsável é o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
A negativa se deu em 12/06/2025 e apontou que a cirurgia é de competência do Estado e da União, mas ao Município a parte Impetrante apenas solicitou o produto médico e não o procedimento cirúrgico.” Argumenta que, por ser produto de baixo valor, a responsabilidade do fornecimento seria do município impetrado.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
A impetrante busca providências de natureza liminar em sede de juízo plantonista que, pela narrativa dos fatos, não se justifica tolher a atuação do juízo natural haja vista que a negativa de fornecimento do produto ocorreu em 12/06/2025, ou seja, há cerca de dois meses, revelando que não há urgência que justifique a atuação do juízo plantonista.
Além disso, não há qualquer documento que aponte o agravamento do quadro de saúde da impetrante e que enseje a intervenção cirúrgica de maneira imediata.
O exercício jurisdicional em caráter de plantão só se justifica se o juízo onde deve se desenvolver o processo não esteja em atuação, seja por força de recesso, feriado ou final de semana.
E mesmo assim, quando a providência buscada impõe uma atuação emergencial para ser realizada no tempo em que o juízo da vara competente ainda não tenha retornado às suas atividades.
A única exceção em que o juízo plantonista deve atuar com exclusividade, diz respeito a realização das audiências de custódia, haja vista, que tais audiências constituem atuação exclusiva do juízo plantonista.
Conforme se depreende do arrazoado dos autos, o processo foi distribuído em 08/08/2025 (sexta-feira), durante o horário do plantão, sem nenhuma justificativa de que o pedido deva ser decidido e cumprido em tempo menor do que 24 horas, eis que o horário que em o juízo titular está fora do expediente é a partir das 13 horas e se estende até às 07 horas do dia útil subsequente.
Nesse interregno de atuação, o juiz titular da vara onde se processa o feito é o juiz competente para apreciar os pedidos de qualquer natureza, inclusive pedidos liminares e urgentes.
No caso dos autos, o pedido é de fornecimento de insumo a ser utilizando em cirurgia, mas não foi apresentada qualquer justificativa acerca da apresentação do pedido fora do horário normal de expediente a demandar a atuação urgente do Juízo plantonista para evitar o comprometimento do quadro de saúde da impetrante.
Admitir tal processamento e apreciação, entendo que afronta o princípio do juízo natural, conforme já assim decidido pela jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
LAPSO TEMPORAL QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À ATUAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA.
INADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 071/2009 - CNJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO NULA.
I – A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista.
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
II - São frequentes, todavia, pedidos que não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso dos autos, visto que houve um transcurso de 13 (treze) dias entre o ato supostamente lesivo (bloqueio realizado em 12/05/2018) e o ajuizamento da ação ordinária (25/05/2018).
Tal lapso temporal descaracteriza a urgência necessária à atuação do juízo plantonista.
III - Isso posto, constata-se a inadequação do caso às hipóteses justificadoras da apreciação em sede de Plantão Judiciário (Resolução n.º 071/2009-CNJ).
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de anular o decisum agravado e determinar o regular processamento do feito em primeiro grau. (TJ-AM - AI: 40030392220188040000 AM 4003039-22.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO o pedido e determino a remessa dos autos com urgência para a comarca competente (Guarabira – PB).
Cumpra-se.
Guarabira - PB, data e assinatura eletrônicas.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito Plantonista -
09/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:01
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
08/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-12.2024.8.15.0061
Maria Jose da Silva Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:55
Processo nº 0800694-19.2025.8.15.0081
Gerlane Barbosa Maranhao
Geane Barbosa Maranhao Lima
Advogado: Remulo Barbosa Gonzaga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:28
Processo nº 0839115-41.2025.8.15.2001
Paula Kelly Fernandes da Silva Fidelis
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 15:22
Processo nº 0838491-89.2025.8.15.2001
Felipe Cassiano de Souza
Inss
Advogado: Renan Acosta Arci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 09:49
Processo nº 0839057-38.2025.8.15.2001
Geilsa de Azevedo Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 14:22