TJPB - 0832422-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0832422-95.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE FILIPE DA SILVA LIODORIO SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Portar arma de fogo sem registro e em desacordo com as determinações legais, caracteriza o delito de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826//03.
RESISTÊNCIA – DELITO AUTÔNOMO – AGENTE QUE RESISTE COM VIOLÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PLENA ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL COM A CONDUTA DO AGENTE – CONDENAÇÃO.
A resistência oposta à ordem de parada da guarnição, efetuando disparos de arma de fogo, constitui delito autônomo e assim deve ser punido, em concurso material de crimes.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, com arrimo no inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado JOSÉ FILIPE DA SILVA LIODORIO, vulgo “Novinho”, anteriormente qualificado, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 20 de setembro de 2023, o acusado foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo, do tipo revólver, 03 estojos deflagrados e 02 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal, fato ocorrido na rua Rua Alcides Avelino de Medeiros, nº 690, apto. 01, Serrotão, Campina Grande/PB.
Além disso, o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Recebimento da inicial acusatória em decisão, Id 91502630, em 05 de junho de 2024.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas, por intermédio de advogado constituído, Id 92930921.
Diante da inexistência de quaisquer causas previstas no art. 397 e seguintes do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, Id 92973415.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e defesa e realizado o interrogatório do acusado, conforme gravação audiovisual, disponível no PJe Mídias.
Encerrada a instrução, não havendo requerimento de diligências formulado pelas partes, foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, conforme registra o termo de audiência inserido aos autos, Id 114866855.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, Id 116034375, pugnando pela procedência da denúncia e requerendo a condenação do acusado nos termos do art.14 ,da Lei 10.826/03 e art.329 do Código Penal, c/c art. 69 do CP.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, Id 116665674, requerendo, preliminarmente, a invalidade da busca domiciliar e das provas obtidas, em razão da ausência de autorização do morador, e, no mérito, a desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 para o crime tipificado no art. 12, do mesmo diploma; a absolvição em relação ao delito previsto no art. 329 do CP, com fulcro no brocardo in dubio pro reo e no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Antecedentes criminais atualizados, Id 117275467.
Desse modo, encontrando-se o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento.
EIS, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, analiso a preliminar de Invalidade da busca domiciliar e das provas obtidas, em razão da ausência de autorização do morador arguida pela defesa, a qual argumenta que que a investida policial está maculada pela arbitrariedade, levando-se em conta principalmente que inexiste registro da concordância do morador em relação ao ingresso policial, o que torna inválida a busca domiciliar e as provas obtidas.
No caso em questão, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO foi acionada pela Delegacia de Polícia Civil de Pombal para tentar localizar e prender a pessoa de José Felipe da Silva Liodorio, vulgo “Novinho”, que tinha em seu desfavor mandado de prisão preventiva de nº 0801373-09.2023.815.0301.01.0001.25, expedido pela Vara Mista de Itaporanga/PB nos autos do processo nº 0801373-09.2023.815.0301.
Diante das informações repassadas pela Delegacia de Polícia de Itaporanga-PB, o acusado estaria residindo, provavelmente, na Rua Alcides Avelino de Medeiros, nº 690, Serrotão, Campina Grande/PB, tendo os policiais da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado se deslocado até aquele endereço.
Ao chegarem ao endereço informado, os policiais visualizaram uma moradora do prédio e informaram a situação, tendo ela autorizada a entrada de uma das equipes policiais para realizar o cumprimento do mandado de prisão.
No interior do prédio, os policiais civis foram recebidos a tiros pelo acusado, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais.
Ato contínuo, a equipe policial revidou de forma proporcional a injusta agressão, quando então José Filipe foi alvejado por um projétil, cessando os disparos, tendo sido algemado e socorrido, sendo encaminhado ao Hospital do Trauma nesta cidade. É importante ressaltar que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental protegido pela Constituição, mas admite exceções em situações de flagrante delito ou crime permanente é possível a entrada em domicílio sem autorização judicial, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.
No presente caso, o contexto fático demonstra que a equipe policial não chegou sequer a adentrar à residência do acusado, sendo os disparos de arma de fogo realizados no corredor do imóvel.
Dessa forma, com base nas evidências e circunstâncias apresentadas nos autos, REJEITO A PRELIMINAR arguida pela defesa.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência atribuídas as condutas delituosa ao acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação, Maurício de Sousa Tavares, contou que é mototaxista e no momento da ocorrência dos fatos narrados na denúncia se encontrava trabalhando; que tomou conhecimento de que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo através do policial militar que ainda se encontrava no local; que sua esposa também não se encontra em casa naquele momento, porém ia chegando ao prédio quando visualizou a presença de alguns policiais que se encontravam no local do fato; que a esposa do depoente entrou em contato com ele informando toda a situação.
A declarante arrolada pela acusação, Beatriz Soares de Oliveira, contou que convive em união estável com José Filipe da Silva Liodorio; que época dos fatos narrados na denúncia estava residindo na Rua Alcides Avelino de Medeiros, nº 690- Serrotão, nesta cidade; que no dia dos fatos narrados na denúncia policiais civis foram em sua residência, ocasião em que o acusado visualizou a chegada dos policiais por uma janela da sala, tendo informado à declarante que iria descer e se entregar à Polícia; que em seguida escutou disparos de arma de fogo; que os disparos foram efetuados na calçada do prédio de apartamentos.
A testemunha de acusação, Francistone Tomaz, policial militar, narrou que no dia dos fatos narrados na denúncia, a equipe de policiais civis estavam em diligências a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, oriundo da comarca de Itaporanga/PB, e por meio de diligências obtiveram informações de que o acusado estava homiziado em uma residência no bairro das malvinas, na rua citada no processo, oportunidade em que se dirigiram ao local e visualizaram o acusado na janela do apartamento do primeiro andar; que resolveram fazer a investida no prédio e abordaram uma moradora do local, mostrando uma fotografia do acusado, relatando a existência de uma mandado de prisão contra ele e a necessidade do seu efetivo cumprimento, tendo ela confirmado que o acusado residia no prédio, franqueando a entrada dos policiais, que, ao realizarem a incursão, verificaram que o acusado já havia percebido a presença da guarnição, empreendendo fuga e disparando contra estes, ainda no interior do prédio, os quais reagiram aos disparos.
Contou que os disparos não atingiram nenhum dos policiais, e que outra parte da equipe que estava na parte externa do prédio conseguiu fazer a contenção do acusado, que foi baleado e posteriormente encaminhado ao hospital de trauma; que os disparos começaram no corredor do prédio, quando o acusado empreendeu fuga; que o acusado saiu do apartamento na tentativa de fuga, disparando contra a equipe de policiais; que os policiais efetuaram os disparos na frente do prédio na tentativa de parar a fuga do acusado; que não houve tempo da equipe de policiais informar ao acusado da existência do mandado de prisão, pois ele, ao perceber a presença dos policiais, já saiu do apartamento atirando contra os policiais; que outra equipe de policiais conseguiu deter o acusado em frente ao prédio.
Contou, ainda, que foram apreendidas no local, a arma utilizada pelo acusado, os estojos deflagrados e munições intactas.
Por fim, afirmou que não foi realizado o exame residuográfico para detectar os resíduos de disparos de arma de fogo no local por dois motivos, o primeiro em razão da urgência em socorrer o acusado, e o segundo porque este exame não é mais considerado uma prova relevante.
A testemunha ministerial Marcio Grez Tenório da Silva, policial civil, contou que os policiais civis tomaram conhecimento, através de companheiros do sertão, que havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto que estaria homiziado no bairro das malvinas; que foi realizado uma campana para abordá-lo ao sair do local; que os policiais visualizaram o acusado na janela do apartamento, e tendo a certeza que se tratava do acusado, aguardaram algum morador entrar ou sair do prédio para que pudessem solicitar o franqueamento no local; que quando uma moradora chegou no local, os policiais informaram da existência de um mandado de prisão referente a uma pessoa residente em um dos apartamentos do prédio e solicitaram o ingresso para cumprimento do mandado, sendo lhes franqueado a entrada; que uma equipe de policiais adentrou no local, tendo o depoente permanecido na parte externa, para fazer a cobertura.
Contou, ainda, que, após o ingresso da equipe no local, ouviu disparos no interior do prédio e um colega informou que o acusado estava efetuando disparos contra a equipe, oportunidade em que visualizaram o acusado tentando sair do prédio, tendo os policiais reagido à injusta agressão, tendo o acusado sido atingido por um disparo de arma e contido pela equipe que estava na parte externa; que no momento em que o acusado tentou sair do local, estava portando uma arma em punho; que o depoente ouviu uns três disparos efetuados pelos acusado; que em poder do acusado foi apreendido um revólver, estojos deflagradas e munições intactas do mesmo calibre; que os disparos foram efetuados enquanto uma equipe de policiais entravam no prédio e o acusado foi preso quando saía do prédio com arma em punho.
A declarante arrolada pela defesa atestou a boa conduta do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado José Filipe da Silva Liodorio negou que tenha efetuado disparos contra os policiais, alegando que estava desempregado e que não tinha dinheiro para comprar uma arma; que não tinha o porque estar armado; que ao ver vários policiais chegarem, correu por medo, momento em que os policiais atiraram; que um dos disparos efetuados pelos policiais atingiram o acusado; que os policiais abriram a porta já atirando, e por isso teria corrido, e que desconhece a arma e as munições apreendidas.
Da imputação do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).
Estabelece o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 que é crime portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo as penas cominadas de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Analisando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante enquanto portava um revólver da marca TAURUS, calibre .38, número HE39933.
A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo encontra-se demonstrada através do conjunto probatório trazido aos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação, Id 80121273 - fl. 09, pelo Laudo de Exame de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo, Id 80139983, que atestou que tanto a arma apreendida quanto as munições encontravam-se aptas para a produção de tiros, bem como pelos depoimentos testemunhais, que foram uníssonos em apontar o acusado como autor do crime.
Quanto a autoria do delito, após a instrução processual sob o crivo do contraditório, para a formação da culpa, restou provado que o acusado cometeu o crime de porte ilegal de fogo, com base nos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal e demais provas constantes dos autos.
Sobre a autoria do crime, as testemunhas foram uníssonas em apontar o acusado como autor do delito.
Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados, uma vez que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Desse modo, tem a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas.
Esse o entendimento consolidado do e.
STJ: “(...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019); E ainda: “(...) 2.
Merece credibilidade o depoimento dos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão dos réus, prestados de forma coerente e harmônica, especialmente porque inexistem evidências de que os profissionais pretendiam, deliberadamente, prejudicar os acusados. (...)” (Acórdão 1222800, 20180910076645APR, Relator Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, Revisor Des.
Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: 156/163”.
In casu, os relatos prestados pelas testemunhas em juízo confirmaram que o acusado tinha em poder o revólver e as munições apreendidos.
Quando da chegada da equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado para cumprimento de um mandado de prisão que havia contra o acusado, este tentou se evadir do local, efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais.
Em seu interrogatório, o acusado negou que tenha efetuado os disparos, visto que não possuía arma, ou mesmo condições financeiras de adquiri-la.
Observa-se que a versão do acusado não encontra amparo nas demais provas produzidas em instrução processual, de modo que a autoria do crime imputado ao acusado está evidenciada a partir do auto de prisão em flagrante e do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, que confirmam a versão apresentada na denúncia, sendo incabível a desclassificação pleiteada pela defesa.
Para que se configure o delito de posse, é necessário que a arma esteja no interior da residência ou local de trabalho do próprio agente, o que não se enquadra ao caso dos autos, uma vez que a arma foi apreendida em poder do acusado, estando, pois, caracterizado o delito de porte de arma de fogo.
Desse modo, somando-se o fato aos demais elementos formadores de convicção, isto é, à apreensão da arma em poder do réu e aos depoimentos prestados em juízo, resta a certeza da materialidade e da autoria delitiva imputada ao acusado.
Da imputação do delito de resistência (art. 329 do Código Penal).
Veja-se o que estabelece o Código Penal Brasileiro: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
A materialidade e a autoria do crime de resistência estão devidamente comprovadas, por meio do auto de prisão em flagrante, Id 80121273 - Pág. 2-6, e por todos os elementos informativos confirmados pelos depoimentos produzidos em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O delito de resistência descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça à pessoa que o esteja praticando.
Para a configuração do crime, é indispensável que haja conduta ativa, com violência.
A simples resistência passiva não gera o crime.
O bem jurídico protegido por este crime é a autoridade e prestígio da função pública, o que exige uma proteção especial a seus servidores para que consigam desempenhar suas funções de maneira correta.
No caso dos autos, o acusado se rebelou contra os agentes, chegando, inclusive, a efetuar disparos de arma de fogo em direção a eles, sendo necessário a reação moderada e proporcional dos agentes públicos para conter o acusado.
Logo, existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborada pelo depoimento dos agentes, que merecem legitimidade diante da fé pública que possuem, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado, para, em consequência, CONDENAR o acusado JOSÉ FILIPE DA SILVA LIODORIO, vulgo “Novinho”, anteriormente qualificado, nas penas prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
Quanto ao crime de porte de arma Culpabilidade – foi a do tipo, não havendo razão para aumento de pena.
Como antecedentes criminais considero somente as condenações criminais transitadas em julgado que não configurem reincidência, ou seja, aquelas em que haja transcorrido período superior a 05 anos entre a extinção da pena e a prática do fato em julgamento.
Desse modo, verifica-se que, no caso concreto, o réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social – não registra anormalidade.
Personalidade do agente – não há elementos suficientes para análise da personalidade do réu.
Motivos do crime – Os motivos do crime são próprios do delito em questão.
Consequências do crime – não resultaram danosas.
Circunstâncias – não apresentam nenhuma especificidade.
Comportamento das vítimas – análise prejudicada.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 ((DEZ) DIAS-MULTA.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa do réu, porém de aplicá-la em virtude de haver fixado a pena base no patamar mínimo legal, tornando-a definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o valor de cada dia-multa em um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época do fato, considerando, principalmente, as condições financeiras do réu (art. 60 do CP).
Quanto ao crime de resistência Culpabilidade – é normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar que extrapole os limites exigidos pelo tipo penal em decorrência da sua conduta.
Antecedentes criminais – verifica-se que, no caso concreto, o réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social – não registra anormalidade.
Personalidade do agente – não há elementos suficientes para análise da personalidade do réu.
Motivos do crime – Os motivos do crime são próprios do delito em questão.
Consequências do crime – não resultaram danosas.
Circunstâncias – não apresentam nenhuma especificidade.
Comportamento da vítima – análise prejudicada.
Diante das razões acima expendidas, fixo a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa do réu, porém de aplicá-la em virtude de haver fixado a pena base no patamar mínimo legal, tornando-a definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena a considerar..
DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, devendo as penas serem somadas, perfazendo um total 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pena essa que torno definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Nos termos do art. 76 do Código Penal, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena de reclusão e, em seguida, a de detenção.
Considerando o teor do art. 33, 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, atento aos vetores do art. 59 do Código Penal que indicam ser este o regime adequado, a ser cumprida no Presídio do Serrotão, nesta cidade, ou em outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido dolosamente com violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente em crime doloso e as operadoras do art. 59, já analisadas, demonstrarem que tal substituição é suficiente à reprovação do crime, substituo a pena privativa de liberdade DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nas condições do art. 46 e seus parágrafos do Código Penal, que será estabelecida quando da execução da pena, pelo tempo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser paga a entidade pública ou privada indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
Recolha-se a pena pecuniária, na conformidade do que dispõe o art. 686, do CPP, ou do art.164 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
Esta deverá ser paga em até 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art.49, § 2º, do CP).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas, ante a situação econômica do réu.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) Atualizem-se as informações criminais, fazendo as necessárias anotações; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; d) Extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 002/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça; e) Comunique-se ao TRE/PB a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas.
Publicada e registrada de forma eletrônica, intimem-se.
Cumpridas as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:30 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 20:48
Juntada de comunicações
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23/04/2025 20:45
Juntada de Ofício
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23/04/2025 20:43
Juntada de comunicações
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23/04/2025 20:40
Juntada de Ofício
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23/04/2025 20:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:30 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:10
Juntada de comunicações
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15/04/2025 10:09
Juntada de Mandado
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:32
Indeferido o pedido de JOSE FILIPE DA SILVA LIODORIO - CPF: *10.***.*79-95 (REU)
-
03/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:42
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE MARIA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
24/03/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BIATRIZ SOARES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 07:42
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
10/01/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/02/2025 09:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
10/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
05/12/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/01/2025 08:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
03/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/01/2025 08:00 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 08:00 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
22/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 08:30 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 23:14
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 08:30 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
02/07/2024 15:20
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:52
Recebida a denúncia contra JOSE FILIPE DA SILVA LIODORIO - CPF: *10.***.*79-95 (INDICIADO)
-
04/06/2024 09:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:21
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2024 11:21
Declarada incompetência
-
26/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2024 12:44
Determinada diligência
-
29/01/2024 12:44
Concessão
-
29/01/2024 12:44
Revogada a Prisão
-
29/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:03
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:22
Declarada incompetência
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:26
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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