TJPB - 0000136-38.2013.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EDILMA CELESTINO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000136-38.2013.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Depreende-se dos autos que foi expedida RPV (id. 25819108), a título de honorários sucumbenciais, no entanto, não se tem notícias de seu pagamento.
Por outro lado, o crédito principal deve ser pago sob a forma de Precatório.
Contudo, observo que os recentes cálculos apresentados pela parte exequente (id. 99310940) estão fora do padrão estipulado pela legislação e jurisprudência vigentes.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Tema 1361) no sentido de que os consectários da condenação podem ser modificados mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Quanto aos juros de mora e correção monetária, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 870.947/SE, consolidou a tese de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao disciplinar a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, padece de inconstitucionalidade, porquanto se revela como medida incapaz de capturar a real variação dos preços da economia.
Quanto aos juros de mora, foi mantida a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, salvo na hipótese de dívidas de natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
Dentro dessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp repetitivo n. 1.495.146/MG, consignou que as condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública referentes à servidores e empregados públicos - como se verifica ser a hipótese dos autos - sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E”. (destacado) Por seu turno, ressalto que a Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Desse modo, a partir da entrada em vigor da EC n° 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic.
Destarte, no caso, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base nos índices acima expostos, e a partir da publicação da EC n° 113/2021 (09/12/2021) deverá incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida norma.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, manifestar-se sobre o pagamento da RPV de id. 25819108, e, uma vez não efetuado, promover a atualização da quantia, nos moldes desta decisão; QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, promover a atualização da quantia, nos moldes desta decisão.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
13/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:11
Outras Decisões
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16/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de EDILMA CELESTINO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 22:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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03/09/2022 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 30/08/2022 23:59.
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17/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 16:34
Juntada de Ofício
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09/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de EDILMA CELESTINO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:50
Juntada de diligência
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28/10/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 30/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 00:17
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2020 02:51
Decorrido prazo de EDILMA CELESTINO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
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07/03/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 06/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 22:40
Expedição de Mandado.
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02/11/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2019 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 26/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 03:04
Decorrido prazo de EDILMA CELESTINO DA SILVA em 06/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2019 10:02
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2019 09:58
Processo migrado para o PJe
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14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2019 NF 60/19
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14/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2019 09:12 TJEJPBC
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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10/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2017
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08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 06/2017
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08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2017 D000817170231 10:26:09 004
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03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 03/2017 MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015
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24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
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20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 07/2015 D001642150231 12:58:57 003
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18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2015 MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
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24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015
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10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 10/12/2014 P001352140231 07:
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10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/12/2014 P001352140231
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24/10/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 09/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 27: 08/2014 10:00
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01/09/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 27: 08/2014
 - 
                                            
21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 27: 08/2014 10:00 2 VARA
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2014 NF 112/1
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16/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 07/2014 09:00 2 VARA
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16/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2014 NF 93/14
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16/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2014 NF 93/14
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26/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 26: 05/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014
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07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2014 NF 52/14
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013
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13/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 12/2013
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13/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2013
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31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2013 MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
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31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2013 MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013
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05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 03/2013 TJEMM06
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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