TJPB - 0800080-41.2020.8.15.2004
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800080-41.2020.8.15.2004 SENTENÇA Vistos, etc.
A.
D.
L., representado por sua genitora JOANA FILOMENA MAGALHÃES DIAS LEITE, qualificados, ajuizou Ação de Indenização Por Dano Morais em face de COLÉGIO SÉCULO, unidade MIRAMAR, igualmente identificada, asseverando, em síntese, negativa de matrícula e acompanhamento escolar de criança com deficiência.
Narrou que, em dezembro de 2018, foi diagnosticado como pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 – F 84.0) e, em 08/07/2019, foram recebidos pela preposta do promovido, que apresentou as dependências da unidade e garantiu a existência de vaga no turno da manhã para o menor na instituição de ensino.
Alegou que informou ao colégio sobre a deficiência do menor e da necessidade de acompanhamento AT-Escolar em sala de aula e, em 25/07/2019 foram informados sobre a impossibilidade da aceitação do acompanhante terapêutica e da matrícula do menor, sob o argumentando que existe norma interna do colégio que não permitiu efetivar matrícula no turno da manhã, já existia uma criança com deficiência no referido turno, mas informou haver vaga no turno da tarde.
Aduziu que em reunião com a diretora e psicopedagoga foram informados que não havia vaga no turno da manhã como desejado pelos pais do menor, ficando evidente que a negativa se deu por se tratar de pessoa com deficiência.
Por fim, solicitou a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba a manifestação sobre o fato e registrou Boletim de Ocorrência na 3ª Delegacia da Capital.
Apontou discriminação aos direitos da pessoa com deficiência e requereu a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como pedido de retratação.
Juntou documentos.
Decisão declinou a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital em favor desta 6ª Vara Cível, ID 27683245.
Concedida a justiça gratuita, ID 30807316.
HONÓRIO DANTAS & CIA LTDA (SÉCULO COLÉGIO E CURSO) foi citado e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé do autor por alteração da realidade dos fatos para obtenção de objetivo ilícito.
No mérito, sustentou que as alegações da promovente são inverídicas e fantasiosas, e que não houve dolo por parte da instituição de ensino, escola que possui estrutura para receber alunos com TEA e que o genitor do autor, Marcílio Bruno Dias Monteiro, compareceu à escola em 25 de julho de 2019 (fora do período de matrícula) acompanhado de um advogado, buscando matricular o filho no turno da manhã e como não havia vaga no turno da manhã, mas sim no turno da tarde, o que não foi aceito.
Narrou que foi agendado um novo encontro para 29/07/2019, em que foi formalizado que só haveria vaga no turno da tarde, o que não foi aceito.
A contestante negou que a matrícula tenha sido negada por se tratar de criança autista e que, embora a lei não estipule limitação de vagas para crianças com transtorno do espectro autista, a limitação é natural devido ao cuidado e dedicação necessários.
A defesa afirmou que a genitora do autor nunca esteve na instituição de ensino para tratar sobre o turno da tarde e toda a conversação foi com o genitor.
Alegou que o autor nunca foi agredido em sua honra ou moral por culpa da demandada e a ação teria o intuito de enriquecimento ilícito, impugnou os documentos juntados pelo autor, alegando que a maioria são documentos pessoais, o Boletim de Ocorrência foi unilateral e a mensagem de WhatsApp não comprova o alegado na petição inicial e pugnou pela improcedência da ação, ID 34145543.
Impugnação apresentada, ID 35630474.
O autor pugnou pela produção de provas testemunhal, ID 36996317.
O promovido apresentou impugnação à testemunha arrolada pelo autor, e arrolou rol próprio, ID 48772506.
Termo de audiência constando o reagendamento da audiência, ID 68845002.
Juntada de termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ID 73133561.
As partes apresentaram razões finais em memoriais, ID 73913634 e 74137514.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando pela procedência da ação, ID 75629025. É o relatório.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu como preliminar a litigância de má-fé por parte do autor, ao fundamento de alteração da realidade dos fatos para obtenção de objetivo ilícito, afirmando que não teria negado vaga ao autor, apenas sinalizado que não havia vaga no turno da manhã, mas sim no turno da tarde, o que não foi aceito pelos genitores do promovente; entretanto, vê-se que tal matéria diz respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser com esse analisada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve negativa da instituição escolar em realizar a matrícula do autor, por limitação quanto ao número de alunos com deficiência em sala de aula e se houve ação ou omissão da promovida apta a ensejar dano moral ao autor.
A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (arts. 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e VII), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
São requisitos essenciais da reparação civil, seja sob a perspectiva da responsabilização objetiva, seja da subjetiva: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, a relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que o autor e a referida empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
Diante de relação consumerista, recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços.
Assim, recai sobre o consumidor a prova da falha na prestação dos serviços e dos danos sofridos.
Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Na hipótese, aplica-se ao caso concreto as normas federais que tratam sobre o autismo e sobre educação, tais como a Lei Federal 12.764/12, Decreto Presidencial 8.368/14, bem como Estatuto da Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), todas sob o prisma das normas constitucionais.
O direito ao tratamento digno e à igualdade constituem princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º da CF/88, cujo texto constitucional, estabelece amplamente a proteção e a vedação ao tratamento discriminatório à pessoa em seus arts. 6º, 23, II, 24, XIV, 201, § 1º, 208, III, 227, § 1º, II, constituindo a educação direito social do cidadão.
Registre-se que as pessoas que se enquadram dentro do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que dispõe, ainda: Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabelece em seu art. 4º que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." e dispõe: Art. 4º (...) §1º considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
A referida norma estabelece, ainda, o direito a um sistema educacional inclusivo que permita alcançar o máximo desenvolvimento como dever não apenas do Estado e da família, mas da comunidade escolar e da sociedade: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe às instituições privadas idênticos deveres impostos ao poder público, entre outras ações, de "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;" (art. 28, §1º).
O autor alegou ter sofrido danos de ordem moral em decorrência da conduta da instituição de ensino demanda, que teria impedido sua matrícula em turma do ensino infantil devido sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), por imposição de limite de um aluno com deficiência em sala de aula.
Consta nos autos laudo médico que atesta que o autor, na época dos fatos com 03 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que necessita da realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, PECS, dentre outros, consoante documento de ID 27539463, 27539462 e 27539461.
Há nos autos, ainda, declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba informando a ausência de norma legal a fundamentar a conduta da promovida (ID 27539470).
Colhe-se da inicial, do documento de ID 27539457 e do depoimento do genitor do autor colhido em audiência, que os próprios pais do autor se comprometeram em arcar com os custos do profissional especializado, acompanhante do menor em sala de aula, fato comunicado por escrito a ré e o interesse pela matrícula no turno escolar da manhã justificava-se pelo fato de que todas as terapias realizadas pelo menor eram realizadas no turno da tarde.
Ainda, foi juntado aos autos Declaração emitida por Meire Jane Cordeiro, Diretora Pedagógica da instituição ré, na qual consta que no ato do atendimento os autores foram informados da inexistência de vaga para o autor no turno da manhã, sob o fundamento de que a instituição já contava com outro aluno, com idênticas necessidades do promovente, matriculado na turma da manhã e que só haveria vaga para o turno da tarde (ID 27539467), conforme se extrai da declaração: Em depoimento prestado ao Juízo em audiência, ao ser questionada pelo Ministério Público a respeito de quais critérios são adotados para estabelecer o quantitativo de alunos por sala (43min:33s da mídia de audiência) a Diretora MEIRE JANE CORDEIRO respondeu: “(...) nós temos a permissão de colocar nesta série até vinte e cinco crianças.
Como a minha unidade foi a última construída e na área que nós temos, ela é bem menor, então optamos também por dá um pouco mais de qualidade na assistência com esta série, colocando uma quantidade menor de crianças.
Então, a estrutura das minhas salas (...) comportam, no máximo, quinze cadeiras” (43min:44s da mídia de audiência).
Quando questionada pela advogada do autor se “existe alguma limitação por parte da escola de quantidade de crianças por sala, em virtude de deficiência?” (56min:53s), a testemunha THAUANY SOARES DA SILVA negou a existência de limites a quantidade de alunos, em qualquer tipo de necessidade (57min:08s da mídia da audiência).
Assim, em que pese os depoimentos das funcionárias da instituição, colhe-se da Declaração emitida à época dos fatos pela Diretora da ré, que a inexistência de vaga para a matrícula do autor no turno desejado se deu pela instituição já contar com um aluno com deficiência matriculado na série/ano almejado, ou seja, por existência de política interna de limitação de vagas a pessoas com deficiência por sala de aula.
Entretanto, em que pese a justificativa para o impedimento da matrícula do autor no turno da manhã, a instituição promovida não fez prova concreta de seu impedimento, especialmente, pois, não instruiu o feito com documento capaz de constar quantitativo de alunos matriculados do turno da manhã em mesma turma/ano/período letivo em que requerida a matrícula do autor a comprovar a inexistência de vaga ou justificar através de plano pedagógico de educação para atendimento de pessoas com deficiência justificativa plausível e concreta à limitação de vagas para pessoa com deficiência por turma, capaz de comprometer o aprendizado dos alunos.
Não foi acostado aos autos nenhum regulamento interno da instituição de ensino ou mesmo Lei federal, estadual ou resolução do Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação que disponha sobre número máximo de alunos com necessidades especias em sala de aula.
Por seu turno, a escolha dos genitores para a matrícula do aluno no turno da manhã não se tratou de mera liberalidade, mas sim justificada diante da rotina diária de atendimentos por equipe multidisciplinar do menor, realizadas no turno da tarde.
Quanto à irregularidade da conduta questionada, entendo que demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino, ao vetar a efetivação da matrícula do aluno com autismo em determinado turno, fundado em limite mínimo de criança com deficiência por sala de aula, inexistindo previsão normativa ou contratual a este respeito, ou, ainda, motivação razoável mediante comprovação de que tal fato é imprescindível a qualidade da prestação do serviço e à aprendizagem do aluno.
Em que pese a autonomia didática e administrativa da ré para gerir a instituição de ensino, delimitando sobre diretrizes internas de distribuição de turmas e quantitativos de alunos matriculados conforme as disponibilidades espaciais e demanda de pessoal, não se mostra razoável adotar critério diferenciador injustificado e não previsto em lei como fator de desigualdade entre alunos com e sem deficiência, cuja distinção denotando verdadeiro critério de discriminação para com a pessoa com deficiência.
A propósito, a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA –DANOS MORAIS VERIFICADOS - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente.
A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, - Dano Moral configurado – R$20.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado.
Processo: Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100.
Relatora: Maria Lúcia Pizzotti.
Julgado em 08/11/2017) APELAÇÃO.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO .
MATRÍCULA.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
VALOR. 1.
Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Art . 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, parágrafo único, inc .
I, alínea f, da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e art. 3º, inc .
IV, alínea a, da Lei n.
Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . 2.
A Resolução n. 1/2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal não pode ser utilizada para a imediata recusa de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao argumento de que a turma desejada possui outra criança na mesma condição.
Deve-se levar em consideração o caso clínico da criança, seu comportamento e comprometimento social, de forma a avaliar o impacto no processo de ensino e aprendizagem da criança e do restante da turma . 3.
A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4.
O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade . 5.
Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6 .
Apelação desprovida. (TJ-DF 0720053-20.2022.8.07.0001 1675201, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
O ordenamento jurídico pátrio, impõe tanto à instituição de ensino pública, quanto à particular, a obrigação de garantia de acesso à educação e a vedação de tratamento discriminatório à pessoa que se enquadra no espectro autista.
Estabelecidas estas premissas e, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerados o teor das alegações das partes, a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que restou demonstrado que a instituição criou óbice à efetiva matrícula do autor, com fundamento em seu diagnóstico, estabelecendo tratamento diferenciado àquele destinado aos alunos neurotípicos, vetando a matrícula em turno adequado ao autor por limite quantitativo de alunos com deficiência não justificado e sem previsão em lei, regulamento interno ou contrato.
Nesse contexto, entendo que comprovada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino.
Quanto ao dano moral, no contexto em que se deu os fatos, o simples fato de recusa da matrícula da criança no torno que melhor se encaixa na sua rotina de tratamento, em razão de limitação de quantidade de alunos com deficiência por sala de aula, consubstancia-se causa suficiente a afetar sua dignidade, fato que ultrapassou o mero aborrecimento, causando lesão ao seu direito da personalidade, a configurar dano de ordem moral passível de reparação.
Isso, pois, tem-se que houve alteração na vida do autor em decorrência do fato e o dano sofrido ultrapassa os liames da vida cotidiana e suas contrariedades, por se tratar de ato discriminatório.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CF, e art. 186 do CC/2002.
Desse modo, em relação à mensuração do valor devido, tenho que esse merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente.
Com relação ao pedido do promovido de condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, para ensejar a penalidade do art. 81 do CPC.
Por outro lado, entendo devido o dever de retratação por parte da instituição, por meio de nota pública formal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a promovida em: 1 - obrigação de fazer consistente na emissão de Nota Pública formal de retratação ao autor pela conduta discriminatória constatada nos autos, através de publicada em meio de ampla divulgação como o site e redes sociais da promovida. 2 - ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo (25/07/2019).
Condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto recurso voluntário, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o promovente para requerer a execução, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:39
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:34
Juntada de Petição de razões finais
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26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de razões finais
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25/05/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:44
Juntada de informação
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11/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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11/05/2023 07:32
Juntada de informação
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09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
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08/02/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 14:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2023 12:12
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:51
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:19
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA MARINHO em 28/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 05:21
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:54
Juntada de Petição de cota
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09/03/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
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23/11/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 19:31
Juntada de Petição de cota
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09/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 03:16
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA MARINHO em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2020 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:27
Declarada incompetência
-
20/01/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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