TJPB - 0800097-73.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE BARROS em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0800097-73.2023.8.15.0581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE DE BARROS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM.
Juiz desta Comarca, Dr.
Judson Kíldere Nascimento Faheina, e conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Expeço intimação à parte embargada (autora) para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos.
Rio Tinto, 19 de agosto de 2025.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-73.2023.8.15.0581 [Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE DE BARROS REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. É nulo o contrato firmado eletronicamente com pessoa idosa sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida fundada em contrato nulo, independentemente da demonstração de má-fé.
Descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, passível de indenização.
Procedência em parte dos pedidos.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
MARIA EUNICE DE BARROS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA em desfavor do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que o demandado vem descontando valores referentes a empréstimo não contratado de sua aposentadoria.
Alegou ainda que, os referidos descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2022, que já foram descontadas diversas parcelas e que a soma total das retenções deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Por fim, afirmou que foi constrangida em decorrência de tal fato, tendo sido lesada em seu patrimônio moral.
Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mais a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Juntou procuração e documentos.
O promovido ofereceu contestação.
A parte autora impugnou a peça de defesa.
Aberta audiência, não houve conciliação entre as partes.
As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Foi declarada encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não autorizou o empréstimo bancário realizado em seu nome junto à instituição requerida.
Analisando as provas que instruem o feito, não consta histórico de contratações de empréstimos, o que comprova que tais descontos na conta corrente da autora foram feitos de maneira indevida.
Importante também esclarecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece o seguinte: “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”.
No caso em tela, a parte promovente, à época dos fatos com mais de 70 anos, enquadra-se no conceito de pessoa idosa.
O empréstimo, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, configura uma operação de crédito para os fins da referida lei estadual.
A parte promovida apresentou um contrato de empréstimo com assinatura digital, mas não comprovou ter disponibilizado o contrato em meio físico para a assinatura da parte promovente, em clara inobservância ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a nulidade dos contratos de operação de crédito firmados eletronicamente com pessoas idosas sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
Em situações como esta, o ônus da prova recairá sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização da filiação pela parte autora nos termos da Lei Estadual.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter a contratação do serviço/benefício como não realizado.
No mesmo sentido o seguinte julgado de nossa Egrégia Corte: “TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90610865002 MG Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Deve ser reconhecida a ilicitude da entidade sindical que efetua descontos em benefício previdenciário do autor, sem que este tenha se filiado à entidade - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, visto ter sido constatada a ocorrência de fraude, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. grifei Desse modo, declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, como a cobrança não se amparou em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida e os descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido.
A privação de parte dos rendimentos da aposentadoria causa inegável abalo psicológico e transtorno que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos do empréstimo bancário contrato nº 365326795, valores a serem acrescidos de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença e para CANCELAR os descontos mensais da conta corrente da parte demandante.
CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento.
No momento da liquidação da sentença, deverá ser procedida a compensação dos valores depositados judicialmente no ID 75822899 e ID 75822900.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 8 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
-
04/09/2023 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
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26/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 00:03
Conclusos para despacho
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25/02/2023 07:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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