TJPB - 0802961-25.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 16:38
Voto do relator proferido
-
25/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802961-25.2024.8.15.0751 Vistos etc.
O feito se encontra pautado para julgamento.
Diz a Resolução n.º 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o regimento interno das Turma Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba: “Art. 36.
Nos casos omissos deste regimento, aplicam-se supletivamente ao funcionamento das turmas recursais as normas do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no que couber, sendo os casos solucionados, respectivamente, pelo presidente da turma quanto às questões relativas à sessão de julgamento, e pelo juiz relator as demais, submetidas ao colegiado.” Nesse passo, tem-se que o Regimento Interno do TJPB, aplicado de forma supletiva ao Regimento Interno das Turmas Recursais, por força do disposto no art. 36 desse ato normativo, não admite sustentação oral na hipótese dos autos.
Com efeito, estabelece o RI-TJPB: “Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): [...] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeito infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso).” Assim, vislumbro não ser admitida a retirada do recurso da pauta virtual para a realização de sustentação oral, como requerido.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID , mantendo os autos para julgamento na sessão virtual designada.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora -
09/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:25
Indeferido o pedido de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
-
09/08/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:21
Juntada de Petição de sustentação oral
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25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2025 08:07
Negado seguimento a Recurso
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01/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Determinada diligência
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15/05/2025 16:02
Outras Decisões
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09/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:40
Determinada diligência
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11/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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