TJPB - 0835089-97.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0835089-97.2025.8.15.2001 DESPACHO Nos termos do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, deixo de determinar o recolhimento de custas processuais, considerando tratar-se de hipótese legal de isenção.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do Administrador Judicial.
Intime-se o falido, do Comitê, os credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para , querendo se manifestarem sobre o pedido de restituição, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição, nos termos do art.87 da Lei 11.101/05.
Defiro o pedido de remessa eletrônica dos autos, quando das intimações dirigida à União, conforme requerido.
Atente-se a escrivania quando do cumprimento das intimações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0835089-97.2025.8.15.2001 DESPACHO Nos termos do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, deixo de determinar o recolhimento de custas processuais, considerando tratar-se de hipótese legal de isenção.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do Administrador Judicial.
Intime-se o falido, do Comitê, os credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para , querendo se manifestarem sobre o pedido de restituição, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição, nos termos do art.87 da Lei 11.101/05.
Defiro o pedido de remessa eletrônica dos autos, quando das intimações dirigida à União, conforme requerido.
Atente-se a escrivania quando do cumprimento das intimações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (REQUERENTE).
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20/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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