TJPB - 0845731-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:37
Juntada de comunicações
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14/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845731-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de execução fundada em título executivo judicial, ajuizada por Márcio Cordeiro Freitas de Andrade em face de Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade, com pedido de tutela antecipada.
O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 1.033.913,35, oriunda de condenação transitada em julgado na ação núm. 0002713-82.2011.8.15.2001, relativa à apropriação indevida de bens do espólio de sua genitora.
Alega que o executado Manfredo, ora réu, é herdeiro no inventário núm. 0090096-64.2012.8.15.2001, no qual possui quinhão a receber, e que tentativa anterior de habilitação direta foi indeferida pelo juízo sucessório, sob fundamento de inadequação da via eleita.
Postula, liminarmente, a habilitação de seu crédito no inventário, para que recaia sobre o quinhão do executado, evitando sua dissipação antes da satisfação do crédito exequendo.
A inicial vem instruída com cópia da decisão condenatória, cálculos atualizados e documentos pessoais. É o relatório, decido.
Considerando o elevado valor das custas e, ainda, que, a despeito da nomenclatura utilizada, trata-se, na prática, de espécie do gênero cautelar do processo executório, DEFIRO ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso, a probabilidade do direito está assentada em título executivo judicial constituído no processo núm. 0002713-82.2011.8.15.2001, já transitado em julgado, que impôs aos réus o dever de indenizar no montante de R$ 1.033.913,35, obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
Reforça-se tal juízo por ostentar o devedor a qualidade de herdeiro no inventário núm. 0090096-64.2012.8.15.2001.
A legítima, prevista no art. 1.845 do Código Civil, constitui parcela protegida do acervo hereditário e traduz expectativa patrimonial concreta que, consoante o art. 1.997 do mesmo diploma, integra o patrimônio do devedor e responde pela satisfação de suas obrigações.
O perigo de dano é igualmente manifesto, pois a liberação do quinhão hereditário ao executado, sem qualquer vinculação ao crédito exequendo, cria risco real de dissipação patrimonial, frustrando a utilidade do provimento jurisdicional e tornando ineficaz a execução.
Trata-se, portanto, de situação em que a demora processual pode comprometer a eficácia prática de tutela definitiva.
A medida, ademais, apresenta-se reversível -- a habilitação e a anotação do crédito no inventário têm caráter meramente conservatório, não importando em transferência de propriedade ou privação definitiva de bens, podendo ser levantadas caso se modifiquem as circunstâncias ou se extinga a obrigação.
Presentes, assim, todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se juridicamente adequada a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a habilitação do crédito no inventário e a imediata reserva sobre o quinhão hereditário do executado, preservando-se, todavia, a competência do juízo sucessório para a prática dos atos de destinação definitiva.
Por todo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a habilitação do crédito do exequente MÁRCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE no inventário núm. 0090096-64.2012.8.15.2001, devendo recair reserva sobre o quinhão hereditário do executado MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE, até o limite do valor atualizado da dívida exequenda, qual seja, R$ 1.033.913,35 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos).
Ressalte-se que esta medida tem caráter meramente conservatório, não importando em transferência de propriedade ou privação definitiva de bens, preservando-se a competência do juízo sucessório para a prática dos atos de destinação final.
Expeça-se ofício ao Juízo do inventário para ciência e cumprimento desta decisão.
Tratando-se de processo autônomo de execução fundada em título executivo judicial, ajuizado fora dos autos em que se formou a decisão exequenda, utiliza-se a citação - e não mera intimação -, para a formação da relação processual, aplicando-se, por analogia, o art. 829 do CPC, combinado com o art. 515, caput e §1º, do mesmo diploma.
Citem-se, portanto, os executados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento ou apresentarem embargos à execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:00
Juntada de Ofício
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08/08/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 14:21
Determinada a citação de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*18-20 (REU) e MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*18-87 (REU)
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08/08/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE - CPF: *30.***.*18-87 (AUTOR).
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08/08/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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