TJPB - 0802867-41.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802867-41.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO.
DECISÃO Trata de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO, advogado da parte ré PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, pugna pela revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO, bem como o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme se observa nos autos, a concessão da gratuidade judiciária ao executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO foi deferida pelo E.
Tribunal de Justiça.
Em momento posterior, ante a apresentação de novos fatos e documentos pela parte exequente, que sugeriam uma alteração da condição financeira do executado, este Juízo determinou a intimação do devedor para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre as alegações e comprovasse sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos específicos (cópia integral da última declaração de imposto de renda, último contracheque ou similar, extrato bancário integral de 30 dias e cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses).
Foi expressamente consignado que a ausência de apresentação de qualquer desses documentos implicaria na revogação da gratuidade judiciária.
Devidamente intimado após a reabertura do prazo, o executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO apresentou os documentos solicitados. É o relatório.
Decido. 1- Da Irregularidade da Execução em Face de Vanda Leila de Souza Nunes Cumpre, de início, reiterar o que já foi decidido por este Juízo no que tange à irregularidade da pretensão de execução em face de VANDA LEILA DE SOUZA NUNES, eis que não há nos autos procuração que lhe confira representação como parte na fase de conhecimento da demanda.
Tal situação, friso, não foi sanada mesmo após a determinação de emenda à inicial, de modo que ela sequer figura como devedora nos autos do PJE.
Assim, a execução deve recair somente sobre o executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO.
Desse modo, indevida a pretensão do exequente de incluí-la como devedora. 2- Da Análise da Hipossuficiência Financeira de Herauto Emilio de Almeida Filho.
A documentação acostada pelo executado, em cotejo com as informações trazidas pela parte exequente, revela que a situação de hipossuficiência financeira que ensejou a concessão da gratuidade judiciária deixou de existir.
Conforme as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao ano-calendário de 2024 (exercício de 2025), o executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO declarou um total de rendimentos tributáveis de R$ 146.575,44 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Além disso, seu painel de servidor público federal (militar da reserva) indica uma remuneração básica bruta mensal de R$ 12.214,62 (doze mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
No que tange ao patrimônio, sua declaração de bens e direitos em 31/12/2024 aponta um total de R$ 177.390,87 (cento e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), incluindo 50% de dois apartamentos, uma motocicleta e um veículo JAC 5.
Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito também demonstram movimentação financeira e limites de crédito consideráveis, compatíveis com sua remuneração.
O somatório dos rendimentos declarados por HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO e sua companheira, VANDA LEILA DE SOUZA NUNES (professora, com rendimentos tributáveis de R$ 225.457,56 em 2024 e bens que totalizam R$ 283.657,21), conforme apontado pela parte exequente, demonstra uma capacidade financeira que ultrapassa, em muito, os parâmetros de hipossuficiência.
O casal, em conjunto, possui uma renda anual tributável de R$ 372.033,00 (trezentos e setenta e dois mil e trinta e três reais), o que corresponde a uma média mensal de R$ 31.002,75 (trinta e um mil, dois reais e setenta e cinco centavos).
O patrimônio total declarado pelo casal em 2024 é de R$ 461.048,08 (quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e oito reais e oito centavos).
As informações detalhadas nas declarações de imposto de renda e nos extratos anexados pelo próprio executado evidenciam uma real e significativa melhora na sua condição econômica em relação ao momento da concessão do benefício da justiça gratuita.
A manutenção da benesse processual, diante do cenário financeiro demonstrado, implicaria em desvirtuamento do instituto da gratuidade, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, diante da robusta comprovação da ausência de hipossuficiência financeira e da manifesta capacidade do executado de arcar com os honorários e as custas processuais, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária.
Posto isso, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando a farta documentação apresentada que demonstra a ausência de hipossuficiência financeira do executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO, REVOGO o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido a HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO, diante dos fatos novos apresentados pelo exequente, declarando a exigibilidade imediata das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Realize, a serventia, O CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS; 2 - Após, intime o executado HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito executado, acrescido de custas processuais, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e de prosseguimento com as medidas constritivas cabíveis (SISBAJUD e SERASAJUD). 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários e das custas, venham os autos conclusos para as providências cabíveis; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇA O ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, com cumprimento da obrigação de fazer, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802867-41.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que, de fato, a parte devedora não foi devidamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID. 115913805, eis que o expediente foi direcionado para o exequente.
Posto isso, com o fim de sanear o equívoco da intimação e evitar nulidades, defiro o pleito do executado e determino nova intimação à parte devedora, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, cumpra a determinação do despacho de ID. 115913805.
Outrossim, caso não atendida a determinação do despacho mencionado, cumpra o que restou determinado no ID. 115913805.
O gabinete intimou o devedor pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/09/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:25
Conhecido o recurso de HERAUTO EMILIO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *72.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/10/2023 12:47
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/10/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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