TJPB - 0816944-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 06:26 Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 02:06 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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                                            02/09/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 01:10 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0816944-90.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA.
 
 REU: BANCO BS2 S.A. .
 
 SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada”, envolvendo as partes acima nominadas.
 
 O autor narra, em apertada síntese, que foi surpreendido ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em seu contracheque, relacionados a um serviço de cartão de crédito consignado que ele afirma não ter contratado.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, a inexistência do débito e reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados até agora, que totalizam R$ 20.805,34 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como, pugnou pela condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Despacho intimando o autor para emendar a inicial.
 
 Petição da parte autora juntando os documentos solicitados.
 
 Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
 
 Preliminarmente, pugnou pela ausência de interesse de agir da parte autora, a gratuidade judiciária e prescrição de 8 anos.
 
 No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, a verossimilhança e a legalidade dos documentos acostados, a regular contratação do cartão de crédito consignado, bem como a entrega e a utilização do referido cartão para realização de saque, além da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição em dobro dos valores.
 
 Aduz que os contratos foram firmados com todas as cautelas necessárias, mediante apresentação dos documentos pessoais da autora, os quais guardam semelhança com toda a documentação apresentada com a petição inicial, notadamente quanto ao endereço, documento de identificação, assinatura, entre outros elementos.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Junto com a contestação apresentou documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente, faturas e comprovantes.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação.
 
 As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de eventuais provas, além daquelas já constantes nos autos.
 
 A parte ré apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ser colhido o depoimento pessoal do autor.
 
 Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a causa encontra-se madura para decisão, independentemente da produção de novas provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da ausência de pretensão resistida A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
 
 Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
 
 Logo, indefiro a preliminar.
 
 Da incompetência dos Juizados Especiais.
 
 A preliminar suscitada de incompetência dos Juizados Especiais não tem qualquer relação com os presentes autos, eis que este Juízo se trata de Vara Comum e não há pedido de reconhecimento de competência do Juizado Especial, não cabendo a alegação de incompetência do JEC.
 
 Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada.
 
 DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
 
 No mesmo sentido, já se posicionou o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 BANCO.
 
 PRELIMINAR.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
 
 Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
 
 Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
 
 QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 PREJUDICIAL RECHAÇADA .
 
 DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DATA DO ARBITRAMENTO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017).
 
 Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
 
 Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
 
 Assim sendo, indefiro a realização de audiência de instrução, tão somente, para colher o depoimento da parte autora.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 DO MÉRITO A presente ação cinge a perquirir a legalidade ou não de descontos de cartão de crédito consignado, e, em caso negativo, a declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço bancário e a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
 
 No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
 
 A controvérsia dos autos cuida, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas.
 
 Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
 
 A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
 
 Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
 
 Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
 
 Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
 
 Eis a jurisprudência sobre o tema: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA. 1.
 
 Preliminar em contrarrazões do réu.
 
 Alegação de prescrição e decadência.
 
 Não ocorrência, dado que a prescrição nesse caso começa a ser contada da data do último desconto, não se consumando; por sua vez, sequer em tese se cogita de decadência. 2.
 
 Os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
 
 Ademais, a contratação ocorreu em 2015 e a ação foi proposta somente em 2024, tendo a apelante utilizado os serviços, que implicaram concessão de crédito e aceitação.
 
 Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente.
 
 Demonstração, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto às características da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva.
 
 Sentença mantida nesse aspecto. 3.
 
 Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada.
 
 Desacolhimento.
 
 Taxa legalmente permitida pelo teto do art. 16, inc.
 
 III da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. 4.
 
 Direito de cancelamento do cartão.
 
 Cartão que pode ser cancelado a qualquer tempo.
 
 Art. 17-A da IN/INSS/PRES 28/2008.
 
 Não solicitação administrativa do cancelamento.
 
 Determinação de cancelamento, com atribuição, todavia, diante do princípio da causalidade, dos encargos de sucumbência integralmente à autora. 5.
 
 Recurso parcialmente provido, condenando-se, contudo, a autora ao pagamento integral dos encargos de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068251520248260482 Presidente Prudente, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
 
 COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
 
 INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
 
 REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
 
 Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
 
 Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
 
 Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            07/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:16 Publicado Expediente em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/05/2025 09:54 Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:55 Publicado Expediente em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 09:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/05/2025 01:19 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 17:22 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARDOSO DA FONSECA - CPF: *53.***.*15-72 (AUTOR). 
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                                            06/05/2025 17:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 01:26 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 11:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/03/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 09:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/03/2025 16:10 Declarada incompetência 
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                                            28/03/2025 16:10 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/03/2025 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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