TJPB - 0878696-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0878696-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Procedo com a retirada da restrição do veículo, conforme requerido pela parte autora.
Intime-a para ciência.
Em tempo, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0878696-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Procedo com a retirada da restrição do veículo, conforme requerido pela parte autora.
Intime-a para ciência.
Em tempo, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/08/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 10:38
Deferido o pedido de
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13/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:26
Processo Desarquivado
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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