TJPB - 0817897-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817897-40.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Polo ativo: AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBOSA Polo passivo: REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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