TJPB - 0804498-83.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804498-83.2025.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] REPRESENTANTE: JANILSON PEREIRA BATISTA.
REU: LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA.
Vistos, etc.
Trata-se a presente de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por JANILSON PEREIRA BATISTA em face de LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano situado na RUA JOSÉ VICENTE DE SOUZA, nº 231, CENTRO - PILOEZINHOS - PB e que a ré, de forma controversa, utilizando-se de má fé, abuso de confiança, constituiu turbação de forma plena e adentrou ao esbulho parcial do bem imóvel em questão, desde que o autor a notificou extrajudicialmente na data 18.08.2023.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a desocupação do imóvel. É o breve relato.
Decido.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a ausência de um dos requisitos, qual seja, o perigo da demora.
Conforme se extrai dos autos, a ré foi cuidadora, dormia com a avó do autor, no imóvel de propriedade do autor e esta relação teve início em novembro de 2018, e perdurou até 08/2021, encontrando-se a ré na posse do imóvel desde então.
Assim, o autor, ao requerer a concessão da tutela, não demonstrou qual o dano que pode ser gerado ante a demora no curso do processo.
Afora isso, o deferimento da tutela, em verdade, confunde-se com o mérito, transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Contestando, havendo preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2025 11:13
Determinada a citação de LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA - CPF: *51.***.*42-34 (REU)
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15/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804498-83.2025.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] REPRESENTANTE: JANILSON PEREIRA BATISTA.
REU: LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:34
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 05:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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