TJPB - 0803849-39.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0803849-39.2024.8.15.0251 [Anulação, Adjudicação] REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONDADO REQUERIDO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Cautelar manejada por MUNICIPIO DE CONDADO em face de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., aduzindo ter firmado contrato administrativo de gerenciamento de frota para fins de abastecimento de veículos pertencentes ao Município de Condado/PB.
Alega que, por exigência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, há necessidade de apresentação das notas fiscais relativas aos abastecimentos realizados.
Requer, em sede cautelar, a imposição à ré da obrigação de apresentar a documentação exigida pelo TCE/PB, conforme Tomada de Contas Anual nº 02925/23, especificamente “as notas fiscais dos postos credenciados, objeto do contrato administrativo do ano de 2022”.
No Mérito, reitera-se o pleito liminar.
A liminar foi apreciada e convertida a medida em cautelar antecedente.
Citada, a demandada apresentou contestação na qual, em preliminar, arguiu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não mais seria cabível ação autônoma de exibição de documentos.
No mérito, sustentou inexistir obrigação contratual ou legal que a compelisse a fornecer notas fiscais de abastecimento emitidas pelos postos credenciados, sendo esta uma obrigação do contratante, haja vista que o abastecimento é firmado por seus prepostos.
Impugnação nos autos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Tratado-se de matéria de direito, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Rejeito a preliminar apresentada, eis que no ID Num. 97552890, esta magistrada converteu a ação de exibição de documentos para procedimento de cautelar antecedente.
Do Mérito Verte a questão em tela sobre a obrigação de fornecimento/recolhimento de nota fiscal em contratos públicos de gerenciamento de frotas.
No caso em tela, diz o autor porque por exigência do TEC/PB, deve o demandado apresentar as notas fiscais dos postos credenciados, objeto do contrato administrativo do ano de 2022.
Por sua vez, o demandado informa que não possui obrigação legal de fornecimento de notas fiscais de abastecimento, uma vez que o edital do pregão n° 00018/2019 e contrato 135/2019, não atribuíram a gerenciadora a responsabilidade de recolha de notas fiscais.
Pois bem, analisando detidamente o contrato 0018/2019, sobretudo, a cláusula 11, não se vislumbra a obrigação do contratado em recolher notas fiscais de abastecimento pelos postos credenciados, esta ausência de responsabilidade fica fácil de se compreender, porquanto, nos contratos públicos de gerenciamento de frotas de combustível, tais notas fiscais devem ser emitidas em nome do órgão/entidade contratante, destinatário final do produto, cabendo à gerenciadora apenas a emissão de notas referentes aos seus próprios serviços de gestão.
No mérito, portanto, não assiste razão ao demandante.
Não se extrai do contrato celebrado ou de qualquer norma pertinente — seja de direito administrativo, seja de controle externo — a imposição de que a empresa gerenciadora de frota emita ou forneça as notas fiscais relativas ao combustível adquirido na rede credenciada.
Pelo contrário, a sistemática usual, consoante delineada no próprio regime jurídico das contratações públicas dessa natureza, estabelece que tais documentos fiscais sejam emitidos diretamente em nome do órgão contratante, o qual é o destinatário final e legítimo da operação de fornecimento. À gerenciadora incumbe, tão somente, emitir notas de seus serviços de gestão e disponibilizar os relatórios contratuais, não havendo como lhe imputar obrigação que extrapole o objeto contratado.
Ausente, portanto, o dever jurídico de exibição do documento reclamado, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação cautelar antecedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida.
O ente é isento de custas.
Condeno o ente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais fixo em R$ 2.000,00 ( art. 85, § 8º do CPC).
Intimem-se as partes dessa sentença.
Publicado e registrado no PJE.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida (15 dias)e remetam-se os autos ao TJPB, vez que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PATOS, 11 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:46
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 23:09
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:05
Determinada diligência
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11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDADO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:07
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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30/07/2024 06:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDADO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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