TJPB - 0030652-47.2005.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0030652-47.2005.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa Apelado: Banco Bandeirantes S.A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553/RS).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos autos de Execução Fiscal movida em face do Banco Bandeirantes S.A., reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com base no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O Município sustenta que a suspensão da execução fiscal exige declaração expressa do juiz e que não restaria caracterizada a inércia da Fazenda, haja vista a alegada diligência do exequente nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se operou a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia processual da Fazenda Pública no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ, durante o qual o processo deve permanecer arquivado, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer diligências eficazes para localização de bens.
A mera propositura de petições ou requerimentos genéricos por parte da exequente, desacompanhados de efetiva constrição patrimonial ou interrupção da prescrição, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial.
No caso concreto, transcorrido o prazo de cinco anos após o término do período de suspensão (20/02/2014), sem que tenha havido a efetiva localização de bens ou adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, operada em 20/02/2019.
A oitiva da Fazenda Pública foi devidamente realizada antes do reconhecimento da prescrição, não havendo violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, prescindindo de decisão judicial expressa.
Decorrido o período de suspensão e o subsequente prazo prescricional de cinco anos, sem adoção de medidas eficazes pela exequente, opera-se a prescrição intercorrente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, movida em face de Banco Bandeirantes S.A, assim dispôs: "RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito” Em suas razões recursais, o Município aduz, em síntese, que: (i) apesar de haver a contagem automática do prazo prescricional, é necessário que o juiz, em despacho, declare suspensa a execução fiscal; e (ii) não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente se manteve diligente e ativo nos autos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a inocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de angularização processual.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal decorrido durante o trâmite processual.
Acerca do procedimento a ser seguido nas execuções fiscais para que seja reconhecida, ao final, a prescrição intercorrente, a Lei n.º 6.830/80 - LEF dispõe que: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.340.553/RS, pacificou controvérsias sobre os prazos do art. 40 da LEF, firmando os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: [...] Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em exame, extrai-se dos autos que o apelante propôs a presente execução fiscal em 30/05/2005, para cobrança de crédito constituído na CDA nº 2005/000684, no valor de R$ 43.513,16 (quarenta e três mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos).
Verifica-se, ainda, que após regular citação do executado foram empreendidas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito.
Assim, nos termos do REsp n.º 1.340.553/RS (item 4.1), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou em 20/02/2013, data de ciência da Fazenda Pública da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (id. 35559811, p. 25), independente de despacho ou decisão judicial nesse sentido.
Com o fim da suspensão, em 20/02/2014, teve início automático o prazo da prescrição intercorrente, em consonância com o orientado na Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ressalte-se, ademais, que durante a fluência do lapso prescricional não foi empreendida a constrição patrimonial de bens do devedor a ensejar a interrupção da prescrição, na forma do art. 40, §3º, da Lei n.º 6.830/80.
Dessa forma, transcorrido o prazo quinquenal sem que a Fazenda Pública tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, operada em 20/02/2019.
Nessa linha, colaciono precedentes deste Tribunal: [...] A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp . nº 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido. É indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF .
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição .Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0049346-98.2004.8 .15.2001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, j. em 16/03/2024) [...] 2.
A prescrição intercorrente em execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6 .830/80, inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 3.
Somente a efetiva penhora de bens é apta a interromper a prescrição intercorrente em execução fiscal. 4 .
Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva comprovada, configura-se a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo fiscal. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0044599-66.2008.8.15.2001, Relator.: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 12/02/2025) [...] Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0000801-27.2005.8.15 .0751, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 03/05/2024) Por derradeiro, anoto que houve oitiva prévia da Fazenda Pública (Id. 35559812), antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BANDEIRANTES S/A em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:20
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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