TJPB - 0802319-79.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802319-79.2025.8.15.0181 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALEXSON FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Revisional de Juros c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ALEXSON FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu seja impedido de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar a busca e apreensão do veículo, além de ser autorizado a depositar em juízo o valor que entende ser o devido.
O cerne do pedido reside na alegação de que o contrato de financiamento de um veículo modelo TORO 2.0 16V 4X4 DIESEL AUT., celebrado em 9 de outubro de 2024, contém cláusulas abusivas.
Segundo o autor, a taxa de juros remuneratórios aplicada é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A petição inicial aponta que a taxa nominal de juros é de 3,37% ao mês, mas a taxa efetiva é de 3,548690% ao mês, enquanto a média de mercado para operações semelhantes na data da contratação era de 1,94% ao mês.
O autor também contesta a inclusão de valores referentes a seguros e taxas administrativas sem sua expressa anuência, totalizando R$ 7.962,96.
O financiamento é de R$ 79.716,04, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.481,80. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito invocado pelo autor é sustentada por elementos concretos.
A discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato (3,55% a.m.) e a taxa média de mercado do Bacen (1,94% a.m.) na época da contratação é um indício de abusividade.
Tal circunstância encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais quando comprovada a abusividade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se configura.
O contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária expõe o autor ao risco iminente de busca e apreensão do bem em caso de inadimplência, além da possível inscrição de seu nome em cadastros negativos.
A descaracterização da mora, pleiteada pelo autor, é uma medida que busca preservar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos irreversíveis antes do julgamento do mérito.
O autor manifesta a intenção de realizar o depósito mensal do valor que entende devido (R$ 2.299,84), o que, segundo a jurisprudência do STJ, é uma condição para a concessão da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é, portanto, medida que se impõe.
As alegações do autor, amparadas em documentação e em entendimento jurisprudencial consolidado, demonstram a plausibilidade do direito pleiteado e o risco de dano grave em caso de espera.
Diante desse quadro, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que: Os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em relação ao débito discutido.
Os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique na restrição de posse ou apreensão do veículo, permitindo que o autor permaneça na posse do bem até o deslinde final da ação.
O autor está autorizado a realizar o depósito mensal, em conta judicial vinculada a este processo, do valor que entende devido (R$ 2.299,84), o que afastará os efeitos da mora.
A presente decisão tem eficácia imediata e condicionada ao cumprimento dos depósitos judiciais pelo autor.
Intimem-se os réus para ciência e imediato cumprimento, sob pena de multa diária.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, dando ciência do presente decisum.
Diligências necessárias para apresentação de impugnação pelo autor e especificação de provas por todas as partes, no prazo comum de 15 dias.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
08/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2025 20:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Processo: 0802319-79.2025.8.15.0181 Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] Polo ativo: ALEXSON FERREIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual1 Data: 29/08/2025 Hora: 08:00 , que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público.
Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*54-16?pwd=PYZdU8luNgDaIA6QUUQCxbHGQwmgHO.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 7 de agosto de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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30/07/2025 18:12
Recebidos os autos.
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30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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30/07/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSON FERREIRA - CPF: *53.***.*75-09 (AUTOR).
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16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSON FERREIRA (*53.***.*75-09).
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11/06/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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