TJPB - 0841875-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:23
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841875-60.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] CURADOR: JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAESAUTOR: DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico realizada por pessoa absolutamente incapaz c/c tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARÃES, representado por seu genitor, em face do BANCO PAN.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação antes da citação da parte demandada prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Inexistindo interesse processual da parte autora e ausente provocação válida à parte ré, não subsistem razões para prosseguimento do feito.
A extinção sem resolução do mérito preserva o contraditório e a economia processual, diante da não formação da relação jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação antes da citação da parte ré, sendo desnecessária a anuência da parte demandada para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARÃES, representado por seu genitor JOSÉ JOAQUIM RIBEIRO GUIMARÃES, ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de informação
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19/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 16:32
Determinada diligência
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18/07/2025 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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