TJPB - 0001362-65.1996.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita SENTENÇA INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de EXECUTADO: JOSE PAINHO RIBEIRO COUTINHO, S A USINA SANTA RITA, FLAVIO RIBEIRO COUTINHO NETO e dos sócios corresponsáveis constantes na CDA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa.
Juntou certidão de dívida ativa e documentos.
Em 05/05/2011 (ID n° 17325998, pgs. 4 a 6), o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor.
Além disso, ao longo de anos, requereu, em diversos momentos, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, a fim de diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda informou não concordar com eventual decretação (ID. 31154617). É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 05/05/2011 (ID n° 17325998, pgs. 4 a 6), momento em que o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 40 da LEF.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 05/05/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 05/05/2017.
Convém esclarecer que o exequente requereu, em diversos momentos, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, a fim de diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Desse modo, não há uma diligência sequer apta a afastar o transcurso do lapso prescricional intercorrente.
O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários.
Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade.
Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santa Rita (PB), 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/04/2023 23:59.
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10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2022 09:13
Juntada de
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09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:30
Juntada de Carta precatória
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18/10/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2019 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2019 23:59:59.
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15/12/2018 02:13
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 14/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 15:53
Processo migrado para o PJe
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27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
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27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2018 NF 108/1
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27/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2018 14:28 TJESR35
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24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P002193180331 14:41:06 INSS IN
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24/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2018
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24/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P002193180331 16:46:28 INSS IN
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24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 18/05/2018 FAZEND
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16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P001484180331 12:40:11 INSS IN
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14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2018 P001484180331 08:54:42 INSS IN
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11/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 20/04/2018 FAZEND
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 18/03/2016 FAZEND
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 17/04/2015 FAZEND
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24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 20/02/2015 FAZEND
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15/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
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04/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013
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25/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2013 CERTIFICADO
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07/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 07/06/2013 PROCUR
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29/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
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29/08/2011 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 19082012
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15/08/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 09082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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22/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22062011
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22/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 22082011
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01/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062011
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01/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01062011
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30/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
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25/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25052011
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25/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052011
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28/04/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 15042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 01042011
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25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 11032011
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17/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
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17/02/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 17022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
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20/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20012011
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18/11/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20022011
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17/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171120107JOSE PAINHO R
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06/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 05102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05102010
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23/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230820106JOSE PAINHO R
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23/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23092010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17082010
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13/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082010
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04/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062010
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01/06/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28052010
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12/03/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12032010
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08/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08032010
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08/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08032010 INSS
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02/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02032010
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02/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022010
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11/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11012010
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16/12/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16122009
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30/11/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 30112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25112009UNIAO
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20/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112009
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12/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11112009
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25/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250920095JOSE PAINHO R
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25/09/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25102009
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23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 23092009
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11/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10092009
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03/06/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 03062009
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26/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26052009UNIAO
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20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07052009
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17/03/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17032009
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04/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032009
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04/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04032009 INSS
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02/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032009 NF 25: 9
-
02/03/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 02032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
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27/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27022009
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25/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082008
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17/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072008
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16/07/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15072008
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07/05/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07052008
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04/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042008
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04/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04042008
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28/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032008
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26/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18032008
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19/03/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 19032007
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05/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032007
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05/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05032007 INSS
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26/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
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09/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022007
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18/12/2006 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 08012007
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12/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122006
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07/12/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07122006
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31/08/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 31082006
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30/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082006
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30/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30082006
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25/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082006
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24/08/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10062006
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08/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052006 NF 33: 6
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08/05/2006 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 08052006
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06/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022006
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02/02/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01022006
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02/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01022006
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02/02/2006 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 02022006 CLS
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28/11/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28112005
-
17/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102005
-
17/10/2005 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 17102005
-
17/10/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 17102005
-
06/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102005
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29/09/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29092005
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29/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29092005
-
29/09/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 29092005 CLS
-
01/09/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 01092005
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23/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 23082005
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16/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082005
-
09/08/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09082005
-
09/08/2005 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 09082005
-
09/08/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 09082005 CLS
-
25/07/2005 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25072005
-
25/07/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25072005
-
01/07/2005 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 01072005
-
01/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01072005
-
14/11/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/1996
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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