TJPB - 0808433-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808433-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C REINTEGRAÇÃO AO CARGO ajuizada por EDELÂNDIO ALVES PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da invalidade do processo disciplinar e, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo de demissão do promovente, posto os vícios de motivo e a forma dos atos, aduzindo o total extravio do Processo Administrativo Disciplinar.
Revisitando o caderno processual, 1.
Verifico que a petição inicial foi juntada em 10/03/2025, com procuração datada de 28 de junho de 2024. 2.
Observo em ID. 113931701, Certidão de Óbito da parte autora, remetendo a data do óbito, em 03/03/2025. 3.
Desse modo, verifica-se que a ação foi ajuizada 7 dias após a morte do promovente.
Considerando o estudo do caderno processual e dos documentos colacionados, mister analisar alguns aspectos.
Com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato. "Art. 682.
Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;" Ademais, importante ressaltar que essa revogação dos poderes em razão da morte, ocorre de forma tácita, dispensando-se a necessidade de comunicação do mandatário.
Neste sentido, a jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO- MANDANTE FALECIDO - ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO - SENTENÇA NULA. -A revogação do mandato pela morte do outorgante de poderes é tácita, dispensando a necessidade de comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos - De acordo com o art. 682 do Código Civil, a partir do falecimento do mandatário o advogado do falecido não possui mais poderes para representar a parte .
V.V. - O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido, em face de sua intempestividade. (TJ-MG - AGT: 10000205598147002 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (Grifo Nosso) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO .
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0856099-81.2017 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Além disso, conforme se depreende, na hora em que o autor morreu, não existe mais capacidade jurídica de postular em juízo, posto que o óbito do autor data de 03/03/2025 e o ajuizamento da ação se deu em 10/03/2025.
Ressalta-se que a parte promovente já havia falecido há 7 dias do ajuizamento da ação, não possuindo, assim, o advogado capacidade jurídica para postular em juízo.
Desse modo, considerando a cessação do mandado, à inteligência art. 682, II do Código Civil, os atos praticados por advogado são inexistentes, não podendo sequer ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Assim, com fundamento nos arts. 9 e 10 do CPC, que preleciona o princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha.
Juiz de Direito em exercício de substituição -
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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