TJPB - 0815926-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815926-05.2023.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B – Comarca de João Pessoa Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Misleine Cristina de Vasconcelos Silva Advogada: Roberta Franca Falcão Campos – OAB/PB nº 10.192 Apelados: Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e Estado da Paraíba Advogado: Paulo Renato Guedes Bezerra – OAB/PB nº 11.601 DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PCCR DA LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ASCENSÃO À CLASSE “E”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a progressão funcional vertical à Classe “E” da carreira de Policial Penal, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019.
A impetrante alegou ter concluído curso de pós-graduação, mas teve seu pedido indeferido pela Administração sob o fundamento de que não preencheria os demais requisitos legais exigidos para a progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública estadual, titular de curso de pós-graduação, faz jus à progressão funcional vertical à Classe “E”, mesmo sem comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos referentes às classes anteriores e dos critérios classificatórios previstos no PCCR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional vertical prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.359/2019 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, incluindo a qualificação acadêmica compatível, o cumprimento das exigências das classes anteriores, o respeito ao interstício mínimo e a existência de vagas na classe pretendida.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o mero atendimento de um dos requisitos legais (como a titulação acadêmica) não basta para o deferimento da progressão funcional vertical, sendo necessária a comprovação do atendimento de todas as exigências previstas no PCCR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional vertical no âmbito do PCCR instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019 exige o preenchimento sequencial e cumulativo de todos os requisitos legais estabelecidos para cada classe da carreira.
A simples titularidade de curso de pós-graduação não autoriza a progressão direta à Classe “E”, sem o cumprimento das demais exigências.
A existência de vagas e a observância dos critérios objetivos de classificação são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do direito à progressão funcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 5º, 19 e 20, § 2º; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, MS nº 0818624-41.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Seção Especializada Cível, j. 29.08.2022; TJ-PB, MS nº 0806197-07.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MISLEINE CRISTINA DE VASCONCELOS SILVA contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B – Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, proposta por MISLEINE CRISTINA DE VASCONCELOS SILVA em face do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Misleine Cristina de Vasconcelos Silva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dispensando-a, contudo, do pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512 do STF.” Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Progressão, proferido no processo administrativo intentado pela impetrante, id. 35435183: Conforme informações oriundas da SEAD através do DESPACHO Nº SAD-DES- 2022/33024, no momento não há vagas para a Classe E de acordo com o quantitativo definido na Lei nº 11.359 de 18/06/2019.
Isso posto, apesar de considerar que o servidor reúne as condições para obtenção da progressão, esta Comissão considera a inviabilidade do deferimento em razão da insuficiência do quantitativo de vagas na classe pleiteada.
Desta feita, opina pelo INDEFERIMENTO do pleito, submetendo-se à consideração superior.
Em suas razões recursais [ID 35435206], a recorrente sustenta, em síntese: i) que é ocupante do cargo de policial penal e faz jus à progressão funcional vertical com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 11.359/2019, haja vista possuir titulação compatível (pós-graduação lato sensu); ii) que houve violação aos princípios da legalidade e da isonomia, na medida em que outros servidores com idêntica formação foram promovidos para a Classe “E”; iii) que a sentença ofende ainda o entendimento consolidado deste Tribunal sobre o tema, o qual já assentou que a apresentação de diploma de pós-graduação basta à progressão para a Classe “E”.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o enquadramento funcional na Classe “E”, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, de forma retroativa à data do pedido administrativo.
Em contrarrazões colacionadas ao id 35435208, o apelado, ESTADO DA PARAÍBA, argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alega que (i) a progressão funcional não é automática, dependendo de requerimento formal instruído com documentação específica; (ii) a parte autora não preencheu todos os requisitos previstos no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.359/2019, pois não comprovou os requisitos cumulativos das classes anteriores; (iii) inexiste direito líquido e certo a ensejar progressão funcional retroativa; (iv) o pedido esbarra, ainda, na necessidade de existência de vagas na classe almejada, bem como na discricionariedade da Administração Pública.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
De início, registro que a competência para o julgamento do presente recurso é desta Câmara Cível, uma vez que inexiste no polo passivo da demanda a figura do Governador do Estado da Paraíba, hipótese esta que atrairia a competência originária do Órgão Especial, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Igualmente, não figura no feito qualquer Secretário de Estado ou autoridade que ostente status equivalente, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, inciso I, da Resolução nº 02/2025, do mesmo Tribunal.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
A controvérsia trazida à baila restringe-se à alegada ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de progressão funcional vertical formulado pela servidora estadual Misleine Cristina de Vasconcelos Silva, integrante do cargo de Policial Penal, sob o fundamento de que não teria ela preenchido todos os requisitos legais exigidos para sua ascensão à Classe “E” do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019.
No processo administrativo acostado, consta o Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Progressão, o qual alerta para a inexistência de vagas para a classe almejada pela impetrante.
O art. 19, § 1º da referida Lei condiciona a ascensão requerida à quantidade de vagas ofertadas, vejamos: Art. 19.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional após o estágio probatório, considerando-se o definido no art. 5º desta Lei. § 1º A Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da classe “A” para a classe “B”, após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluindo o Estagio Probatório, e para as classes subsequentes, sendo respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a quantidade de vagas ofertadas em cada classe.
Neste ponto, convém destacar que a interpretação conjugada dos arts. 5º e 19 da Lei Estadual nº 11.359/2019 estabelece uma progressão vertical escalonada e condicionada ao preenchimento sequencial dos critérios legais de cada classe.
Trata-se de estrutura de carreira baseada em mérito e qualificação progressiva, não sendo possível ao servidor pleitear o enquadramento em classe superior sem transitar, juridicamente, pelas etapas precedentes.
Com acerto, portanto, decidiu o juízo de origem, ao reconhecer que a simples titularidade de pós-graduação, desacompanhada da comprovação das exigências anteriores, não autoriza o enquadramento direto na Classe “E”.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades em sentido semelhante, reiterando que a progressão vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária está submetida ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à existência de vagas, conforme disciplinado no art. 20, § 2º, do PCCR.
Cito, a propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CLASSES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. – A situação pessoal do autor, com o curso de pós graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, há um limitador de vagas ofertadas em cada classe, sendo 350 (trezentos e cinquenta) vagas para Classe E.
No entanto, o supracitado art. 20, § 2º determinou os critérios de desempate necessários para que o servidor faça jus a progressão funcional requerida, consistentes em: I – antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II – maior tempo no serviço público; III – maior idade. - Conforme informado pela própria Administração o último colocado na Classe E, Gil Morais Gorgonio, possuía 2932 dias no tempo de exercício de Agente de Segurança Penitenciária, 4237 dias de tempo no serviço público e 52 anos de idade.
Ao passo que o (a) impetrante, Auricélia Maria dos Santos, contava com 2811 dias no tempo de exercício de Agente de Segurança Penitenciária, 1926 dias de tempo no serviço público e 44 anos de idade.
Portanto, tomando por base esses parâmetros, não se mostra possível a progressão vertical do (a) autor (a) para Classe E, mas sim para Classe D que, por possuir 650 (seiscentos e cinquenta) vagas, permite o seu enquadramento, conforme realizado pela Administração. (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, MS 08186244120218150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, juntado em 29/08/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA .
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PASSAGEM DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR .
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A progressão vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba está condicionada à conclusão de cursos ou à obtenção da titulação necessários, ao cumprimento do interstício mínimo e à existência de vagas na classe pretendida .
Inteligência dos art. 5º e 19 da Lei Estadual n.º 11.359/2019 . - A situação pessoal do autor, com o curso de pós graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, há um limitador de vagas ofertadas em cada classe, sendo 350 (trezentos e cinquenta) vagas para Classe E.
No entanto, o supracitado art. 20, § 2º determinou os critérios de desempate necessários para que o servidor faça jus a progressão funcional requerida, consistentes em: I – antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II – maior tempo no serviço público; III – maior idade .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do relator (TJ-PB, 2ª Seção Especializada Cível - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 08061970720248150000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. 25/09/2024).
Portanto, como o próprio PCCR prevê a existência de número limitado de vagas para cada classe e como inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte recorrente tenha obtido pontuação suficiente nos critérios objetivos de antiguidade na função, tempo de serviço e idade, para ultrapassar os demais servidores na ordem classificatória, não há que se falar em direito subjetivo à promoção.
Nesse cenário, ausente o direito líquido e certo invocado pela impetrante, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, não se justificando a reforma pretendida.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de improcedência. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MISLEINE CRISTINA DE VASCONCELOS SILVA em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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15/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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