TJPB - 0808379-52.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808379-52.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada (id 122544223), concluo que, embora o pagamento das custas processuais (R$ 6.814,32) de uma só vez represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora, o rendimento mensal apresentado (id 122544223) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba de forma parcelada.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Determinada diligência
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02/09/2025 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOOD STORE COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (AUTOR).
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01/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:13
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808379-52.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Considerando que figura no polo ativo da demanda uma pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais OU comprovar os requisitos para a concessão a gratuidade da justiça, mediante a juntada de cópia da última declaração do IR de pessoa jurídica ou balancete patrimonial da empresa, além de outras provas que entender pertinentes.
Patos/PB, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara -
06/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOOD STORE COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA (45.***.***/0001-83).
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29/07/2025 16:17
Determinada diligência
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28/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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