TJPB - 0830380-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:08
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:34
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830380-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL - PB30009 EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), restando infrutíferos os meios dispostos para esse fim.
Diante disso, foi deferido o pedido do exequente para busca de bens na sede da empresa executada, tendo sido localizado 01 (um) bem móvel, qual seja, 01 (uma) cadeira de mesa de jantar da Marca Betânia, de madeira maciça, estofada e com encosto de palhinha.
Localização do bem: Av.
Hermes da Fonseca, 1044, Tirol, Natal – RN – CEP 59020-650.
A parte exequente não manifestou interesse na adjudicação do bem, tendo sido o mesmo levado à leilão (primeira e segunda praça), sem arrematantes interessados, conforme se verifica do Auto de Leilão Negativo.
Intimado para se manifestar sobre o leilão negativo, bem como para indicar meios de prosseguir a execução, o exequente se manteve inerte.
Portanto, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial até o momento, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Por fim, desconstitua-se a penhora sobre o bem 01 (uma) cadeira de mesa de jantar da Marca Betânia, de madeira maciça, estofada e com encosto de palhinha.
Localização do bem: Av.
Hermes da Fonseca, 1044, Tirol, Natal – RN – CEP 59020-650, expedindo o competente mandado, através de Carta Precatória para essa finalidade.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:49
Publicado Edital em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:50
Expedição de Edital.
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09/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2023 08:14
Juntada de comunicações
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28/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:12
Juntada de comunicações
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30/01/2023 11:28
Juntada de Carta precatória
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27/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 01:20
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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29/10/2022 22:46
Juntada de Petição de informação
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13/10/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2022 21:55
Juntada de Petição de informação
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06/06/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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