TJPB - 0814701-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814701-18.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, Bloco E apart 206, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 PROMOVIDO: Nome: ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS Endereço: Rua Golfo de Kiel, 65, apart 301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-032 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Inicialmente, INDEFIRO a planilha apresentada pela parte Exequente, porquanto o índice usado não é o correto. 2 - Conforme se verifica na tabela apresentada pela parte Exequente, foi utilizado o indexador (IPCA-E (IBGE) - Calculado pro-rata die), contudo, não é o utilizado pela jurisprudência e pelo STJ.
Neste sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) ***** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) 3 - Desta forma, o indexador a ser utilizado é o INPC de forma simples, a menos que na sentença de mérito tenha sido fixado outro método. 4 - Assim, INTIME-SE a parte Exequente, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de débitos, incluindo os 10% de multa e honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:36
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*25-40 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814701-18.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, Bloco E apart 206, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 PROMOVIDO: Nome: ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS Endereço: Rua Golfo de Kiel, 65, apart 301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-032 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, em face de ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS, visando o recebimento da sua cota parte dos bens partilhados por este Juízo.
Houve audiência de conciliação, tendo sido apurado que o débito atualizado, é de R$ 52.068,01 (cinquenta e dois mil e sessenta e oito reais e um centavo).
Neste oportunidade, o Executado propôs o pagamento do valor em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), proposta esta que não foi aceita pela parte promovente.
Desta feita, a parte Exequente requereu b) Aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC; c) Determinação de bloqueio de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por prazo máximo permitido pela lei, até o limite do valor do débito atualizado, acrescido das penalidades legais e custas processuais; d) Penhora de bem móvel (veículo) de propriedade do executado, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e) Caso não localizados ativos suficientes prossiga com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 829 do CPC; f) Penhora do imóvel em que reside, ou, alternativamente, sua avaliação para fins de constrição de eventual quota-parte; g) Caso não haja bens suficientes, requer desde já o protesto da sentença e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º do CPC; h) Intimação do executado para que, no prazo legal, indique bens passíveis de penhora (art. 829 do CPC), sob pena de incidir em multa de 10% e honorários.
O Executado, em petição retro, informou que vem, mais uma vez, afirmar sua intenção de conciliar nos termos propostos anteriormente e, se esse Douto Juízo assim entender, que marque nova audiência de conciliação, nos termos do inciso V, do Art. 139 do CPC, para a primeira data desimpedida na agenda e nos trabalhos dessa Unidade Judiciária. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Em casos de execução, o princípio da execução menos gravosa é o norteador, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil preconiza que: "quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
A execução deve ser útil ao credor, mas não é admissível que o seu emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma situação de ruína” (THEODORO JÚNIOR, A impossibilidade da penhora do capital de giro.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2925).
Desta forma, a aplicação do PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA, constante do § único do art. 805 do NCPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ALUGUÉIS E IMÓVEL.
ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE.
RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)".3.
Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor,
por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4.
Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão;
por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) No mesmo sentido, cito o mesmo entendimento e para fins de argumentação jurisprudencial o REsp 1268998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017).
Contudo, no caso em apreço, compreendo que a parte Executada não conseguiu demonstrar que a proposta de acordo apresentada, é menos gravosa para si, e atenderá as necessidades da Exequente.
Explico: Nas fases executivas, a doutrina vem entendendo que há uma verdadeira colisão entre dois princípios, isto é, PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA x PRINCÍPIO DA UTILIDADE AO CREDOR.
Como dito acima, a execução menos onerosa deve ser apresentada pelo Executado, para que, de forma objetiva demonstre a possibilidade de cumprir com o débito cobrado, sem que isto venha a prejudicado, ou seja, é um ônus da parte alegar e comprovar (ao Juízo condutor) a existência de medida menos gravosa à execução, indicando os meios mais eficazes e menos onerosos.
Lado outro, o da utilidade ao credor, narra que o processo executivo deverá ser útil ao credor, ou seja, a atividade executória se dirige no sentido de realizar em concreto a satisfação do crédito do credor, visto que o devedor não teria nenhum interesse jurídico autônomo na execução, pois caso tivesse interesse em satisfazer o crédito, efetuaria o pagamento ou proporia ação de consignação em pagamento, caso o credor se recusasse a receber.
Analisando os autos, vislumbra-se que o título judicial em questão foi fixada por meio de sentença de mérito (ID 57717027), prolatada no dia 08 de agosto de 2022, sem apresentação de oposição pelo aqui Executado.
Ademais, verifica-se que desde o lapso temporal e rompimento fático da união estável a parte Exequente encontra-se privada de receber qualquer valor da sua cota parte.
Assim, entendo que assiste razão a Exequente quando informa que não concorda que a proposta apresentada, até porque, mesmo que o Executado tente realizar acordo, este somente pode ser celebrado se a parte CREDORA concordar com tal situação, o que não é a hipótese dos autos.
Em razão do exposto, REJEITO a proposta de acordo apresentada pelo Executado.
Por fim, INTIME-SE a parte Exequente, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a dívida alimentar, incluindo os 10% de multa e honorários advocatícios.
Após, volte-me conclusos para deliberação quanto aos pedidos formulados de bloqueio de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814701-18.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, Bloco E apart 206, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 PROMOVIDO: Nome: ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS Endereço: Rua Golfo de Kiel, 65, apart 301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-032 DECISÃO Vistos, Etc.
A parte Exequente juntou petição na forma qualificada como "sigilo do sigilo", notadamente para que a parte Executada não tenha acesso aos mencionados documentos, contudo, tal situação fere os princípios da ampla defesa e o contraditório.
Em sendo assim, RETIRO esta forma de "sigilo do sigilo", para que a parte Promovente detenha total conhecimento da postulação ali formulada e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os requerimentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814701-18.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, Bloco E apart 206, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 PROMOVIDO: Nome: ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS Endereço: Rua Golfo de Kiel, 65, apart 301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-032 DECISÃO Vistos, Etc.
A parte Exequente juntou petição na forma qualificada como "sigilo do sigilo", notadamente para que a parte Executada não tenha acesso aos mencionados documentos, contudo, tal situação fere os princípios da ampla defesa e o contraditório.
Em sendo assim, RETIRO esta forma de "sigilo do sigilo", para que a parte Promovente detenha total conhecimento da postulação ali formulada e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os requerimentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
11/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALICE BARBALHO MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:20
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:15
Juntada de Petição de informação
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20/09/2022 02:00
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 09/09/2022 23:59.
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19/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 23:59
Juntada de Carta
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16/09/2022 22:34
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2022 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/04/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 20:15
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:24
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/04/2022 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/02/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:11
Juntada de Petição de informação
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14/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:12
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 19:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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02/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 06:49
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:27
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2021 18:40
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2021 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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10/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ISMAEL MONTEIRO DE FARIAS em 20/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:04
Juntada de diligência
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28/05/2021 12:07
Juntada de Petição de informação
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2021 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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29/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:00
Conclusos para despacho
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28/04/2021 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:03
Declarada incompetência
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27/04/2021 22:58
Juntada de Petição de procuração
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27/04/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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