TJPB - 0828488-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0828488-61.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é militar perante o Estado da Paraíba e requer o a conversão de licença especial em pecúnia.
Entretanto, apontou como valor da causa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica em seu pedido os valores que pretende receber com a conversão da licença especial em pecúnia.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da licença especial não gozada. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, CPC Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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