TJPB - 0813293-21.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA CORDEIRO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813293-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ÍCARO BRUNO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO, representado por sua inventariante, MARCELA DE SOUSA CORDEIRO, em que o embargante busca desconstituir a inclusão de dois imóveis no inventário dos bens deixados por ARY TOSCANO CORDEIRO, alegando ser o legítimo proprietário desses bens.
Em sua petição inicial, ÍCARO BRUNO ARAÚJO DE OLIVEIRA afirma que adquiriu a casa localizada na quadra 98, lote 27, Condomínio Residencial Cidade Verde, Mangabeira, João Pessoa/PB, e o prédio residencial situado à Via local 100, quadra 333, lote 158, sob o nº: 188, no bairro do Cuiá, Valentina Figueiredo, João Pessoa/PB, matrícula 37.329.
Alega que, embora os imóveis tenham sido alienados a ele por ARY TOSCANO CORDEIRO, não teve condições financeiras de transferir os bens para seu nome à época da compra, recebendo procurações com amplos poderes para realizar a transferência quando possível.
O ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO, por meio de sua inventariante, apresentou contestação (ID 76450616), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao embargante e alegando que este não comprovou a aquisição dos imóveis, nem a outorga de poderes para transferência da titularidade.
O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 103647895).
Passo a analisar as questões processuais pendentes, iniciando pela impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO.
O benefício da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, sendo suficiente para a concessão do benefício a declaração de hipossuficiência da parte, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência.
No caso em tela, o embargante juntou declaração de hipossuficiência e contracheques (ID 103647896), demonstrando a sua condição de pessoa carente de recursos financeiros.
Ademais, cumpre ressaltar que o embargante está assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de sua hipossuficiência, indicando de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Ausentes outras questões pendentes, fixo como pontos controvertidos se o embargante adquiriu os imóveis descritos na petição inicial, cujo negócio jurídico teria se dado ainda em vida, e a possibilidade de desconstituição da inclusão de bens no inventário por meio de embargos de terceiro.
Instados à especificação de provas, o embargante quedou inerte e a parte contrária manifestou não possuir mais provas a produzir (id. 106509700).
Ante o exposto, e com apoio no art. 357, § 1º, do CPC, intime-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias, findo o qual ela se tornará estável.
Nada requerido, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ICARO BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de ICARO REBOUÇAS MARCELINO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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28/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ICARO BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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20/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ICARO BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*11-42 (EMBARGANTE).
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18/05/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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