TJPB - 0801137-83.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801137-83.2025.8.15.0981 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSILANE DA SILVA CAMPOS REU: ADERALDO MOTORISTA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Em breve síntese, a demandante afirma no dia 27 de Fevereiro de 2025, por volta das 07h, o veículo conduzido pelo promovido, que trafegava pela contramão, colidiu com o seu veículo.
 
 Afirma ainda que o promovido se recusou a custear o prejuízo da autora, apesar desta ter lhe procurado várias vezes.
 
 Assim, requer que o promovido seja condenando a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.
 
 Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 116019543) onde alegou, no mérito, que a parte autora foi a responsável pelo acidente narrado, já que conduziu sua caminhonete regularmente e ao realizar conversão à direita, foi atingido na parte traseira esquerda por veículo conduzido pela autora, que de forma precipitada e sem observar os devidos cuidados ao ingressar na via o atingiu.
 
 Houve réplica no ID 117777743.
 
 Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas mantiveram-se silentes.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 No mérito tenho que o caso é de fácil deslinde, é que a discussão dos autos é acerca da responsabilidade do requerido diante de acidente de trânsito e prejuízo material ocasionado em veículo da parte autora.
 
 Contudo, da análise dos autos é possível identificar que não há nenhuma prova de que efetivamente o promovido foi o responsável por tal acidente. É que a parte autora apenas colaciona aos autos documento de Boletim de Ocorrência elaborado unilateralmente e sem poder de comprovar a real situação narrada.
 
 Assim, tenho que no caso concreto a parte demandante limita-se a pedir, sem comprovar mesmo que de forma superficial o direito vindicado.
 
 Ora, é cediço que o ônus da prova incumbe a demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
 
 Desta feita, sendo a parte autora da pretensão deduzida em juízo omissa na contemplação deste dever, impõe-se à improcedência da ação, por não ter havido sequer indício de prova a embasar o pleito autoral.
 
 Deste entendimento não divergiu a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
 
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 A REVELIA E A OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 1.
 
 POR CONVENIÊNCIA DA LEI, A OMISSÃO DO RÉU EM CONTRARIAR O PEDIDO LEVA À CONFISSÃO DE FATO CONCERNENTE AO DIREITO MATERIAL, QUANDO DISPONÍVEL.
 
 PORÉM, NÃO DISPENSA QUE O POSTULANTE DEMONSTRE O FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO, QUE NÃO É SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU. 2.
 
 A CONFISSÃO QUE DECORRE DA REVELIA SÓ ALCANÇA O QUE O RÉU PODERIA DISPONIBILIZAR; O QUE ESTÁ DENTRO DO SEU UNIVERSO (FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DE DIREITO).
 
 POR ISSO, A REVELIA NÃO DISPENSA O AUTOR DA DEMONSTRAÇÃO DO QUE, ESSENCIAL À CAUSA, ESTEJA FORA DESSE MUNDO. 3.
 
 RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0529-97 DF , Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 02/08/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 01/12/2005 Pág. : 313) Assim, não há como julgar pela procedência da ação apenas por um direito verbalizado pela parte, vez que esta foi omissa na satisfação do seu ônus processual, impondo-se a improcedência da pretensão.
 
 Pelo que se vê, a comprovação do(a) requerente deveria ser cabal de que a parte requerida foi a responsável pelo acidente em questão, mister que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a percorrer que não seja pela improcedência do pleito.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de direito.
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                                            10/09/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/08/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 03:16 Decorrido prazo de ADERALDO MOTORISTA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:16 Decorrido prazo de ROSILANE DA SILVA CAMPOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:52 Publicado Expediente em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:52 Publicado Expediente em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
 
 COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
 
 PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
 
 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
 
 PROCESSO Nº 0801137-83.2025.8.15.0981.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: ROSILANE DA SILVA CAMPOS, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a) AUTOR: HEWERTON DANTAS DE CARVALHO - PB15989, JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO - PB18465, MARCIO MACIEL BANDEIRA - PB10101, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO ID 112269636, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: (intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.)".
 
 Queimadas, 11 de agosto de 2025.
 
 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a).
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                                            11/08/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:53 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            15/07/2025 01:53 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 19:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 19:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2025 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 09:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2025 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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