TJPB - 0812941-20.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0812941-20.2021.8.15.0001 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Espólio de Aluízio Afonso Campos contra José Pereira dos Santos, Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos.
A partir dos documentos fornecidos nos autos observa-se que a ação se refere a um pedido de reintegração de posse dos imóveis identificados como lotes 11 e 12 da quadra D do loteamento Parque Residencial Amigão, em Campina Grande, e envolve o Espólio de Aluízio Afonso Campos contra José Pereira dos Santos, Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos.
Da Ilegitimidade Passiva Os réus Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos alegam ilegitimidade passiva, argumentando que não são possuidores dos imóveis em questão, mas apenas adquiriram as cotas da empresa Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária LTDA, o que não lhes conferiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória, que trata da posse e não da propriedade.
A alegação de ilegitimidade passiva será analisada com base no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A questão de posse é distinta da de propriedade, e somente aqueles que efetivamente exercem a posse do imóvel devem figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse.
As provas documentais já anexadas aos autos, como as declarações dos pedreiros, indicam que José Pereira dos Santos é quem exerce a posse direta sobre os imóveis.
Diante disso, DEFIRO a exclusão de Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há evidências de que exerçam a posse direta dos imóveis objeto da reintegração de posse.
A ação deverá prosseguir exclusivamente contra José Pereira dos Santos, que permanece no polo passivo.
Da Intimação e Ciência do Processo Quanto à alegação de ausência de intimação dos réus Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos, é importante registrar que, conforme a jurisprudência recente, a simples consulta aos autos pelo sistema PJe comprova a ciência inequívoca dos atos processuais, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação.
Em análise ao histórico de acesso dos advogados aos autos, é evidente que, mesmo antes da formalização da habilitação do advogado Jefferson Bruno Cavalcante Silva, os réus, por meio de seus procuradores, tinham plena ciência do trâmite processual, incluindo as intimações e decisões.
Portanto, REJEITO a alegação de nulidade das intimações, tendo em vista que os advogados dos réus tinham conhecimento efetivo dos atos processuais, o que torna descabida qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação.
Da Abertura de Prazo para Especificação de Provas Em razão das questões processuais já decididas e considerando a matéria de fato já suficientemente esclarecida, não há necessidade de dilação probatória adicional.
Contudo, caso as partes desejem apresentar novas provas ou esclarecimentos, ficam abertas as partes para se manifestarem dentro de 10 (dez) dias, conforme estipulado pelo artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECIDO: a) Excluir Edson Antônio dos Santos e Jane Trindade dos Santos do polo passivo da ação de reintegração de posse, com base na ilegitimidade passiva alegada e nas provas já anexadas aos autos; b) Rejeitar a alegação de nulidade de intimação, uma vez que restou comprovada a ciência dos réus acerca do andamento processual; c) Determinar a continuidade do feito exclusivamente em face de José Pereira dos Santos; d) Abrir prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes quanto à produção de provas, caso desejem.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 07/08/2025.
VALERIO ANDARDE PORTO Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:47
Outras Decisões
-
18/09/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 15:30
Declarada incompetência
-
12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 21:16
Outras Decisões
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 04:50
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:14
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:51
Decorrido prazo de JANE TRINDADE DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:21
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2021 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 21:08
Juntada de diligência
-
21/06/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:03
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:05
Juntada de diligência
-
03/06/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 17:45
Juntada de diligência
-
02/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO AFONSO CAMPOS (*08.***.*84-72).
-
21/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829788-95.2024.8.15.0000
Banco Panamericano SA
Antonio Jose de Arruda
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 12:42
Processo nº 0834561-83.2024.8.15.0001
Maria Jose da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Katyuscia Karine Alves Pessoa Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 15:08
Processo nº 0834561-83.2024.8.15.0001
Maria Jose da Costa
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:15
Processo nº 0819245-33.2024.8.15.0000
Jose Uchoa de Aquino Leite
Jose Ailton Lourenco de Lucena
Advogado: Bruno Apolinario Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 22:58
Processo nº 0828137-88.2025.8.15.0001
Alysson Guimaraes Pascoal
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Tercio Feitosa Duda Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 15:43