TJPB - 0839262-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:49
Juntada de Decisão
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07/09/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2025 10:45 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839262-67.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “(A) Seja concedida, de forma “inaudita altera parte”, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando-se a suspensão da eficácia do ato administrativo que aplicou a penalidade contra a requerente, assegurando-lhe o exercício do direito de digirir, com a baixa do bloqueio da sua CNH, nos moldes indicados do “item 3” deste petitório;”.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que a parte autora alega ter sido surpreendida com a suspensão de seu direito de dirigir, em razão de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PB, sem que tenha sido devidamente notificada para apresentar defesa ou interpor recurso.
Documentos anexados aos autos indicam a existência de bloqueio ativo da CNH (ID n.º 115892919) e demonstram que a autora exerce atividade como entregadora por aplicativo (ID n.º 115892921), o que reforça o impacto direto da penalidade sobre sua rotina profissional.
Ressalte-se que, na documentação acostada aos autos, não há qualquer elemento que comprove a regular notificação da autora no curso do processo administrativo instaurado pelo órgão de trânsito.
Tal ausência, ainda que em sede de cognição sumária, revela aparente inobservância ao disposto no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona a imposição das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir à prévia garantia do contraditório e da ampla defesa.
Logo, considerando o acervo probatório constante dos autos, entendo que a probabilidade do direito invocado está evidenciada, ao menos nesta fase de cognição sumária, com amparo na presunção de ilegalidade do ato administrativo praticado sem observância das garantias constitucionais e legais do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, entendo como configurado, uma vez que a autora encontra-se impedida de exercer sua atividade profissional de entregadora, com evidente comprometimento de sua subsistência e dignidade.
A continuidade do bloqueio da CNH, se mantida até o julgamento de mérito, poderá acarretar prejuízos de difícil reparação.
Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que a reativação do bloqueio da CNH poderá ser determinada oportunamente, caso o pedido venha a ser julgado improcedente.
Trata-se, portanto, de medida precária e reversível, compatível com o regime jurídico da tutela de urgência.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o DETRAN/PB proceda à suspensão dos efeitos do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir à autora, promovendo a liberação provisória de sua CNH, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação, assegurando-lhe o exercício pleno do direito de dirigir.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:08
Determinada diligência
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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