TJPB - 0804717-90.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fica as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos de apelação, no prazo legal. -
02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804717-90.2023.8.15.0141 AUTOR: IZALTINA CREUZA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL SA, objetivando sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o demandado a restituir o valor em dobro das prestações descontadas indevidamente a título de contratação de seguro.
O embargante alega omissão, sob o fundamento de que a Corte Especial do STJ, no REsp 1.795.982, firmou o entendimento de aplicação da SELIC para atualização de dívidas civis.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, embora tenham sido intimadas as partes para se manifestarem sobre a litispendência, verifico que fora reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o n. 0805294-68.2023.8.15.0141, sendo reunidas para julgamento em conjunto neste juízo, conforme sentença de ID 98397801.
A sentença proferida nestes autos reproduz integralmente aquela prolatada no processo conexo, sendo idêntico o conteúdo, inclusive em relação aos fundamentos jurídicos e dispositivos finais.
Ressalta-se que os embargos de declaração também foram opostos no feito conexo, com fundamentação idêntica à ora apresentada, tendo sido devidamente apreciados e julgados em 24.03.2025 por meio da sentença de ID 109750647 (autos n. 0805294-68.2023.8.15.0141), nos seguintes termos: (...) De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Além disso, excepcionalmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, "em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas", de modo a retificar eventual error in judicando decorrente da compreensão distorcida da realidade pelo julgador. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.642/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) Pois bem.
A cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos.
A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais.
Nesse contexto, cumpre destacar que, o STJ, anteriormente à edição da mencionada lei, já reconhecia a aplicação da citada taxa.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação . 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício . 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ - EDcl no REsp: 2108182 MG 2023/0391494-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado . 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5 .
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7 .
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Registro, por oportuno que, “os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão.” (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Diante disso, a atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Tendo em vista a conexão das ações e a identidade no tocante ao conteúdo e fundamentos dos embargos, adoto integralmente, como razões de decidir, os fundamentos expostos na sentença de ID 109750647 (autos n. 0805294-68.2023.8.15.0141), acima transcritos, por reputá-los suficientes, pertinentes e plenamente aplicáveis ao presente caso.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, reconhecendo a incidência de juros e correção monetária, calculados unicamente pela taxa SELIC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o prazo para a apresentação de recursos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IZALTINA CREUZA DA CONCEICAO SILVA Endereço: R GERONIMO MUNHOS, 275, JOSÉ BERNARDINO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS OAB: PB26408 Endereço: desconhecido Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Advogado: PEDRO TORELLY BASTOS OAB: RS28708-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:14
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:14
Decorrido prazo de CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de IZALTINA CREUZA DA CONCEICAO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de IZALTINA CREUZA DA CONCEICAO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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