TJPB - 0805997-40.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805997-40.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSINALDO CAMILO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSICLEIDE CAMILO DE OLIVEIRA, ROGERIA CAMILO DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805997-40.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ROSINALDO CAMILO DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se o inventariante para no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, observando-se, rigorosamente, os requisitos do art. 620, do CPC.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.Deverá, também, juntar certidões negativas da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), se ainda não houver nos autos, assim como as certidões negativas de débito MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL, além das certidões de inteiro teor dos imóveis atualizadas, se houver, lavradas pelo CRI. ".
Advogado do(a) REQUERENTE: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 Prazo: 20 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:08
Juntada de Termo de Compromisso
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14/08/2025 07:36
Juntada de Termo de Compromisso
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13/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:34
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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12/08/2025 00:00
Intimação
110 Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0805997-40.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Abertura de Inventário proposta por Rosinaldo Camilo de Oliveira em relação aos bens deixados em razão do óbito de Luiz Camilo de Oliveira e Genilda Rodrigues do Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos, em que se requer o início do procedimento de inventário e nomeação do autor para inventariante dos bens deixados pelos de cujus. É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, uma vez que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à apreciação da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 13, inciso V, da Resolução nº 09/2024, apenas competente para os casos de comprovada urgência, que não possam ser examinados no honorário normal do expediente.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência, o feito que tem objeto pedido cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem risco imediato à vida, integridade física ou psicológica do promovente, não se enquadrando, por isso, nas situações excepcionais de urgência que autorizam a atuação do plantão judiciário.
De todo modo, é sempre bom enfatizar que não há risco de dano irreparável ao requerente, haja vista que o que seu pedido será analisado durante o horário normal de expediente, pelo juízo competente para processamento e julgamento de sua demanda.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo para onde os autos foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para ciência da Decisão, por meio do patrono cadastrado aos presentes autos, via PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, Plantão Judiciário, 11 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito Plantonista (assinado eletronicamente) -
11/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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