TJPB - 0800853-83.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800853-83.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contagem em Dobro, Serviço Militar] AUTOR: CARLOS AUGUSTO LINS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA proposta por CARLOS AUGUSTO LINS SANTOS, na qual o promovente, policial militar da ativa, busca a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) de sua licença especial referente ao primeiro decênio, alegando que, apesar de ter requerido, não teve seu direito concedido.
Devidamente citado e intimado, o ESTADO DA PARAÍBA, não compareceu à audiência designada e nem apresentou peça contestatória.
Do Mérito A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 31, que prevê o direito do servidor militar estadual da ativa à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão.
Contudo, a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia para militares da ativa, embora prevista, deve ser analisada no contexto de sua finalidade.
A licença especial é uma autorização para afastamento total do serviço, e sua concessão é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
O art. 31 da Lei 5.701/93 expressamente menciona "mediante requerimento", o que pressupõe uma análise administrativa do pleito.
Para que se configure o direito à indenização em pecúnia para um servidor ainda na ativa, não basta a mera alegação de não gozo da licença. É imprescindível que o promovente comprove que o não gozo da licença especial se deu por impedimento ou recusa expressa da Administração Pública, e não por sua própria liberalidade ou ausência de requerimento formal durante o período em que poderia ter usufruído do benefício.
No presente caso, embora o autor alegue que "não teve o direito de converter as licenças em pecúnia, não houve a apresentação de prova conclusiva de que a Administração impediu o gozo da licença ou recusou formalmente o requerimento de conversão em pecúnia de forma indevida ou ilegal, desvinculada do juízo de conveniência e oportunidade próprio da Administração para servidores na ativa.
O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A licença especial, para o militar da ativa, pode ser usufruída, convertida em pecúnia na proporção de 1/3, ou computada em dobro para fins de inatividade.
A escolha pela conversão em pecúnia, enquanto o militar ainda está na ativa e o vínculo não foi rompido, exige a demonstração de um óbice administrativo que inviabilize o gozo do benefício na forma original.
A ausência dessa comprovação descaracteriza a alegada lesão ao direito.
Considerando que o autor se encontra na ativa e, em tese, ainda poderia usufruir da licença ou utilizá-la para contagem em dobro para aposentadoria (o que afasta a tese de enriquecimento sem causa para militares inativos), a conversão em pecúnia neste momento, sem a devida comprovação de impedimento administrativo que a justifique, não pode ser imposta ao Estado.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, em observância ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
-
06/08/2025 11:33
Decretada a revelia
-
16/06/2025 17:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-58.2025.8.15.0731
Alerrandro Lourenco Batista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:45
Processo nº 0800657-38.2020.8.15.0381
Maria Cleide da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 22:17
Processo nº 0800657-38.2020.8.15.0381
Maria Cleide da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2020 17:21
Processo nº 0879640-02.2024.8.15.2001
Maria Irisneide Beserra Guedes
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 21:57
Processo nº 0801198-18.2025.8.15.0051
Lucicleide Pires de Morais Bezerra
Francisco Vieira da Silva
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 08:26