TJPB - 0815077-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806678-33.2025.815.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: JOSÉ IDALINO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Idalino da Silva, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (id. 116721333, dos autos principais): Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Em suas razões, o recorrente assevera, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família, tratando-se de pessoa que percebe um salário-mínimo mensal, na condição de aposentado e idoso.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada, a fim de garantir o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas.
No mérito, requer o provimento do apelo, deferindo-se o benefício da gratuidade de modo integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura tal benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, a concessão da justiça gratuita exige que a parte comprove, de forma minimamente satisfatória, que sua condição econômico-financeira a impede de suportar os encargos decorrentes do processo judicial, sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em apreço, o agravante juntou aos autos extratos bancários de conta-corrente de sua titularidade, os quais indicam a percepção de rendimentos mensais equivalentes a um salário-mínimo, com o intuito de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Registre-se, ademais, que, ao se consultar o CPF do agravante, constatou-se que, além da presente demanda (autos principais de n° 0801364-49.2025.8.15.0601), apenas foi ajuizada outra ação de natureza semelhante contra o Banco Bradesco S/A (0801365-34.2025.8.15.0601), versando sobre descontos efetuados em conta bancária única de titularidade da recorrente.
O juízo de origem, ao analisar o pedido, indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu redução significativa das custas processuais, fixando-as em R$100,00 (cem reais), autorizando o parcelamento em até quatro vezes mensais e sucessivas.
Posto isso, o que se impõe, diante das circunstâncias fáticas, é assegurar uma redução mais expressiva (caso a parte opte por prosseguir com a demanda nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a diminuição já concedida na instância inicial no valor de R$ 100,00 (cem reais) dividido em quatro parcelas, representa parcela relevante da remuneração da parte.
Assim, com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015 e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero pertinente, na presente hipótese, a concessão de abatimento mais amplo, fixando-se as custas iniciais em aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), autorizando-se o fracionamento em 02 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, quantia que pode ser suportada pela parte, assegurando-lhe, ainda, o acesso à Justiça Comum, embora com o referido encargo.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 80% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 308,29, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 6.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 7.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024. (TJPB, 1ª Câmara Cìvel., AI n° 0815398-23.2024.8.15.0000, Rela Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicado em 25/11/2024) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de assegurar um desconto adicional nas custas iniciais, estabelecendo-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com a possibilidade de parcelamento em 02 (duas) prestações mensais, isentando a parte também do pagamento de todas as demais despesas processuais.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessário encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publicações e intimações necessárias.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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