TJPB - 0814862-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0814862-75.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CIPRIANO AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES CIPRIANO contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, visando à reforma de decisão interlocutória que concedeu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, nos autos do processo originário nº 0801318-57.2025.8.15.0311.
Na decisão recorrida, o juiz concedeu parcialmente a justiça gratuita reduzindo para o importe de R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, determinando à autora o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da .distribuição da presente ação.
A parte agravante alega que é pessoa idosa (75 anos), aposentada, com rendimentos mensais de R$ 1.838,19, valor este reduzido por descontos indevidos.
Sustenta que ajuizou ação contra a instituição financeira em razão de cobranças indevidas no valor de R$ 875,90, e que a decisão agravada desconsiderou sua hipossuficiência, exigindo o recolhimento de custas sem permitir prévia comprovação documental da situação econômica.
Aduz que a concessão parcial da justiça gratuita viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Fundamenta seu pedido nos arts. 98, 101 e 1.015, V, do CPC, bem como em jurisprudência consolidada do TJ/PB que admite o deferimento integral da gratuidade àqueles que comprovam renda limitada ou comprometida, mesmo que tenham patrimônio modesto.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, autorizando a tramitação da ação originária sem o recolhimento das custas.
Ao final, pleiteia a reforma definitiva da decisão, com a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO A agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo, sustentando hipossuficiência econômica, com base em sua condição de aposentada e nos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, torna-se necessária a demonstração, pelo recorrente, da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e não exauriente do processo, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que não se vislumbra abuso de autoridade na medida adotada pelo juízo a quo, haja vista ter sido a mesma proferida com base na recomendação 159 do CNJ, bem como no artigo 139 do CPC.
Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento demanda requisitos específicos que não restaram expressamente narrados e justificados no presente caso.
Do próprio arrazoado pode-se observar que não há perigo na demora ou risco de grave e irreparável lesão a ensejar a concessão da medida de urgência, até o julgamento do presente recurso.
Neste sentindo, tem-se o entendimento do 3ª Câmara Cível desta capital: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820747-07.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Santa (...) RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379 AGRAVADO: Bradesco Companhia de Seguros (Sem advogado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da Vara Única de Santa (...) nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A decisão impugnada determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório e assinar termo de declaração, com advertência sobre a possibilidade de prática de crime (art. 299 do CP) em caso de falsidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de comparecimento pessoal da autora e ratificação da procuração para o advogado constitui abuso de autoridade; (ii) estabelecer se a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau tem amparo legal e processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado, com base no art. 139 do CPC, tem o dever de conduzir o processo, assegurando a efetivação da tutela jurisdicional e prevenindo abusos ou irregularidades que possam comprometer a integridade do processo. 4.
A decisão de intimação pessoal da parte autora visa combater práticas de advocacia predatória e encontra respaldo em diretrizes editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, como a Diretriz Estratégica 7. 5.
Não se vislumbra abuso de autoridade na medida, sendo a intimação considerada cautelar e necessária para a preservação do interesse da parte e da ordem processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz tem o poder-dever de exigir o comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração, quando houver indícios de práticas processuais abusivas. 2.
A decisão judicial que visa coibir advocacia predatória mediante medidas de cautela e sanidade processual está em conformidade com o art. 139 do CPC e a Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI: 52397792820238090011, rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira; TJ-SP, AC: 1029002-73.2021.8.26.0224, rel.
Sérgio Gomes, TJ-PB, AI: 0804304-78.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0820747-07.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024).” Portanto, nesse momento processual, como não ficou demonstrado pelo recorrente os requisitos do artigo 300, sendo o fumus boni juris e o periculum in mora, a negativa do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Com essas considerações, nego o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.019 do CPC/2015, comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se para as contrarrazões.
Com ou sem respostas, dê-se vista ao MP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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