TJPB - 0801093-23.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801093-23.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EDILSON SANTOS DA CRUZ POLO PASSIVO: BANCO CREFISA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDILSON SANTOS DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CREFISA (nome correto: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ), pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais denominados "CREFISA CREDITO PESSOAL" em seu benefício previdenciário, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 3.976,61.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) (no valor de R$ 7.953,22), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada pela parte, declaração de hipossuficiência, cópia de RG, comprovante de residência, extrato bancário de Ag: 2007, Conta: 503470-1, período entre 27/12/2018 e 23/11/2023, requerimento administrativo, tabela de descontos.
A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de ID 93605660.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levantou preliminar de retificação do polo passivo e carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que a cobrança exigida é legal, já que se refere ao contrato nº 064240031302, celebrado via WhatsApp, com crédito de R$ 2.011,99 na conta do autor.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou cópia do contrato nº 064240031302, log de conversa do WhatsApp e demonstrativo de débitos.
No ID 100247698, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, o réu informou não ter interesse na produção de provas adicionais ou na audiência de conciliação.
O autor informou não possuir novas provas.
Em ID 105555310, foi determinado o envio de ofício ao Banco Bradesco para que remetesse os extratos bancários do autor relativos aos anos de 2017 e 2018.
O ofício foi expedido em ID 105695032 e os extratos foram juntados pelo Banco Bradesco em ID 106282199.
Após intimação para manifestação sobre os extratos, o réu reiterou os termos da contestação e o pedido de ilegitimidade passiva, enquanto o autor reforçou que os extratos comprovam os débitos e a inexistência de crédito por parte do réu para os demais contratos além daquele juntado na contestação.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a retificação do polo passivo Acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar como réu a pessoa jurídica correta, qual seja, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, apontada pelo BANCO CREFISA como responsável jurídico por tratar-se de contrato de empréstimo pessoal.
Registro que tal retificação não implica substituição processual ou ilegitimidade passiva, mas, apenas, a adequação à divisão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, considerando, ainda, que a própria contestação foi apresentada em nome da pessoa CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Analisando as provas e alegações, observa-se que o autor questiona a legalidade dos descontos de "Crefisa Credito Pessoal" que se iniciaram em 27/02/2019.
O réu, por sua vez, apresentou o contrato de nº 064240031302, cuja primeira parcela venceu em 25/11/2020.
Nesse ponto, é crucial destacar que os extratos bancários juntados pelo autor demonstram, de fato, a ocorrência de descontos pela Crefisa em datas anteriores a novembro de 2020.
Por exemplo, em 27/02/2019, há um desconto de R$ 37,53 referente a "Pagto Cobranca Crefisa Credito Pessoal".
Esse desconto, e outros em datas diversas e valores que não correspondem ao contrato 064240031302, levam à conclusão de que o autor possui mais de um contrato de empréstimo com a instituição financeira.
No que tange ao contrato de nº 064240031302, o réu demonstrou a sua validade, apresentando o log de conversas via WhatsApp que comprova que o autor solicitou o empréstimo, confirmou o valor e o parcelamento, e enviou uma selfie para validação, além de o valor de R$ 2.011,99 ter sido creditado na conta do autor.
A conduta do réu, nesse caso, cercou-se das cautelas necessárias para a concretização do negócio, como a conferência do número de telefone e o envio de link para captura de foto.
Desse modo, o contrato nº 064240031302 é válido e os descontos a ele referentes são legítimos.
Entretanto, em relação aos demais descontos questionados pelo autor, anteriores a novembro de 2020 e em valores diversos dos apresentados no contrato nº 064240031302 , o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A Crefisa não apresentou os contratos correspondentes a esses débitos, nem comprovou a efetiva disponibilização de qualquer numerário ao autor referente a esses supostos negócios jurídicos, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A mera alegação de que a contratação se deu por meios digitais, sem a apresentação das provas específicas para cada um dos contratos questionados, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Em situações de negativa de contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que possui o dever de apresentar os documentos comprobatórios da relação jurídica e da efetiva liberação do crédito.
A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário referente aos demais descontos os torna indevidos. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Cartão de crédito.
Cobrança de anuidade.
Ausência de prova de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Restituição a ser procedida de forma simples.
Danos morais.
Ausência de lesão a direito da personalidade.
Meros aborrecimentos.
Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel.
Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida.
Entretanto, com relação aos contratos ora declarados inexistentes, incumbirá à parte ré demonstrar a disponibilização de valores ao autor, já que comprovou apenas a transferência do contrato reputado regular (ID. 98252447).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta.
Por último, cumpre registrar que deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal para a restituição das cobranças, ou seja, cobranças realizadas antes de 02/04/2019 foram atingidas pela prescrição. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "CREFISA CREDITO PESSOAL", com exceção da relação contratual celebrada sob o CONTRATO N.º 064240031302, o qual declaro VÁLIDO; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "CREFISA CREDITO PESSOAL", excluindo-se as referentes ao CONTRATO N.º 064240031302; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora as quantias descontadas sob a denominação de "CREFISA CREDITO PESSOAL", exceto aquelas referentes ao CONTRATO N.º 064240031302.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:44
Juntada de Ofício
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08/01/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON SANTOS DA CRUZ - CPF: *77.***.*15-68 (AUTOR).
-
11/07/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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