TJPB - 0805778-60.2023.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSEAN ARAUJO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805778-60.2023.8.15.0181 [Estupro, Roubo] AUTOR: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE GUARABIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSEAN ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - Suficientemente provadas a materialidade do delito narrado na denúncia e a autoria na pessoa do réu, inexistindo circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, impõe-se a condenação.
ESTUPRO.
CONCURSO DE AGENTES.
NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE.
LAUDO MÉDICO NEGATIVO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FORÇA RELATIVA.
EM DESARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Para configuração do crime de associação, não basta a simples convergência de vontades, mas deve ser comprovada a intenção da associação para cometimento de crime.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou LUCAS SANTOS FRANCISCO, SEBASTIÃO DOS SANTOS ALVES, LEANDRO JOSÉ DA SILVA, JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, LAIRTON DA SILVA FRANCISCO e RAFAEL DAVID ELIAS DO NASCIMENTO, qualificados na denúncia em anexo, dando-o como incursos nas penas do art. 157, §2°, incisos II e VII e §2°A, inciso I, art. 213, caput e art. 288, parágrafo único c/c art. 69, todos do CP, mediante a seguinte alegação.
Consta do procedimento investigativo policial que no dia 31 de dezembro de 2021, por volta das 21h40min., no Sítio São Vicente, Zona Rural de Araçagi/PB, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se de armas de fogo e arma branca, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, tendo, ainda, constrangido, mediante violência, a Sra.
Adelice José de Lima a ter conjunção carnal.
Bem como, se associaram para o fim específico de cometer crimes.
Conforme foi apurado nas investigações policiais, nas circunstâncias de tempo e locais mencionadas, a vítima Adelice José de Lima estava em sua residência, oportunidade em que foi surpreendida por quatro pessoas encapuzadas e portando armas de fogo, que ingressaram no imóvel e anunciaram o assalto, rendendo-a logo em seguida.
Na ocasião do assalto, os denunciados exigiram que a vítima entregasse o “ferro”, tendo a mesma dito que não havia arma de fogo naquele local, sendo então agredida com chutes e tapas por um dos increpados.
Ocorre que enquanto a Sra.
Adelice era agredida fisicamente pelos acusados, seu esposo, o Sr.
Israel de Souza Belo, estava vizinho ao imóvel atendendo um cliente em seu bar, não tendo ouvido os barulhos e visto a movimentação em virtude do som que estava ligado, no entanto, a todo momento ele estava sendo monitorado pelos assaltantes.
Depreende-se dos autos que em certa ocasião o Sr.
Israel precisou entrar no imóvel, sendo então abordado pelos denunciados, que exigiam do mesmo o dinheiro do empréstimo e uma arma de fogo.
Neste momento, os indigitados o agrediram com uma coronhada na cabeça, o levaram até o quarto do filho do casal e o renderam no local, amarrando-o com um fio de solda.
Enquanto isso, a Sra.
Adelice permaneceu no quarto do casal, amarrada com a alça de uma bolsa, sob a guarda de um dos criminosos, que estava armado e aparentava estar nervoso e agitado.
Na oportunidade, este passou a mexer nas vestes da ofendida e tocar suas partes íntimas, tendo a mesma desmaiado e acordado seminua, em cima da cama.
Infere-se que a empreitada criminosa durou em torno de 01 (uma) hora, tendo os denunciados consumido alguns alimentos no imóvel, feito uso de substâncias entorpecentes, do tipo maconha, e subtraído diversos objetos, dentre eles 01 (um) celular LG K11, cor dourada, 01 (um) notebook da marca positivo, bijuterias, roupas, lençóis, 01 (um) tênis, 02 (dois) litros de bebida e alguns brinquedos.
Acontece que um primo do ofendido Israel, o Sr.
Jailson, foi até a casa daquele e ficou chamando por ele.
Assim, devido a insistência do Sr.
Jailson, os increpados acharam por bem fugir da casa pelos fundos, levando com eles os objetos roubados.
Ressalte-se que os indigitados deixaram o local a pé, o que leva a crer que os outros dois comparsas estavam de prontidão aguardando os mesmos.
Ademais, o denunciado Lairton foi visto dias antes do crime rondando a casa das vítimas, bem como foi reconhecido na noite do crime, através da voz, pelo ofendido Israel.
Outrossim, o celular roubado foi encontrado em posse da esposa do denunciado Josean, tendo a mesma afirmado que recebeu o aparelho do seu companheiro.
Frise-se também que os acusados são temidos e conhecidos na região pela prática de roubos, sempre utilizando-se do mesmo modus operandi.
Com efeito, restou apurado no procedimento policial a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, notadamente através do caderno investigado.
Os presentes autos referem-se apenas ao réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, que citado inicialmente por edital, não compareceu ao processo, tendo o processo sido desmembrado em relação a ele.
Boletim de Ocorrência (ID 77709024 – Pág. 03 e 04) Termo de apresentação e apreensão (ID 77709024 – Pág. 15) Laudo Exame Sexológico (ID 77709031) Laudo de Exame de Pesquisa de PSA (ID 77708768) Laudo de Exame de DNA (ID 77708778) Antecedentes Criminais (ID 77709073 – Pág. 08 a 10) A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta escrita, no prazo de 10 dias (ID 77708973).
O réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS não foi encontrado para a citação pessoal (ID 77708996/ ID 77708953).
A advogada Dra Fernanda Fernandes apresentou resposta à acusação do referido réu (ID 77709103), mesmo estando o réu foragido.
Foi determinada a cisão do processo com relação ao réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS (ID 77708985).
O acusado JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS foi preso e posteriormente citado (ID 82228091), através da Defensoria Pública ofereceu defesa preliminar (ID 98762881), não apresentando rol de testemunhas.
No dia 14 de outubro de 2024 (ID 101941715), foi realizado o interrogatório do réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Foram ouvidas no processo originário de nº 0805202-04.2022.815.0181, as testemunhas/declarantes do MP: Adenice José de Lima, Israel de Souza Belo, Maria de Fátima Venceslau Dias e José Ailton Fernandes da Silva, tendo o representante ministerial dispensado a oitiva das testemunhas Beto de Nassau, Jailton e Jorge Cavalcante Dias e interrogatório dos demais réus, as mídias estão disponíveis no PJE mídias dos autos informado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais através de memoriais (ID 102843224) pugnando pela condenação do réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, em face da autoria e materialidade comprovadas, pela prática do crime definido no art. 157, §2°, incisos II e VII e §2°A, inciso I, art. 213, caput e art. 288, parágrafo único c/c art. 69, todos do CP.
Por sua vez, a Defesa do réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, ofereceu alegações finais também através de memoriais (ID 114461475), pugnou pela absolvição do réu, com base no art. 386, II, III e VII do CPP; e subsidiariamente, caso entenda-se pela condenação, que seja aplicada pena no mínimo legal, com reconhecimento de eventuais atenuantes, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de LUCAS SANTOS FRANCISCO, SEBASTIÃO DOS SANTOS ALVES, LEANDRO JOSÉ DA SILVA, JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, LAIRTON DA SILVA FRANCISCO e RAFAEL DAVID ELIAS DO NASCIMENTO, qualificados na denúncia em anexo, dando-o como incursos nas penas do art. 157, §2°, incisos II e VII e §2°A, inciso I, art. 213, caput e art. 288, parágrafo único c/c art. 69, todos do CP.
Contudo, os presentes autos referem-se apenas ao réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - art. 157, §2°, incisos II e VII e §2°- A, inciso I; Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII- se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I– se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade do delito é facilmente verificada pelos depoimentos testemunhais, Boletim de Ocorrência (ID 77709024 – Pág. 03 e 04); Termo de apresentação e apreensão (ID 77709024 – Pág. 15); Laudo Exame Sexológico (ID 77709031); Laudo de Exame de Pesquisa de PSA (ID 77708768); Laudo de Exame de DNA (ID 77708778).
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta para o réu como autor do delito, conforme foi apurado no decorrer da instrução criminal.
A vítima, ADENICE JOSÉ DE LIMA, declarou perante autoridade policial e confirmou em juízo: "(...)QUE 04 (quatro) homens adentraram o imóvel, onde segundo a declarante todos estavam fazendo uso de calças da empresa GUARAVES, desgastadas, um dos integrantes estavam usando uma camisa de manga comprida da empresa GUARAVES, e outro integrante estava usando uma “gandola” idêntica ao do exército, todos estavam encapuzados; Que segundo a declarante um deles a chamou pelo seu nome bem como do seu esposo; Que a declarante afirma que na sua residência não há arma de fogo; Que 02 (dois) integrantes estavam com arma de fogo, outro estava com uma arma que parecia de brinquedo e o quarto integrante estava com uma faca; Que segundo a declarante após cerca de 40 minutos, seu esposo adentrou a residência onde chegou a ser rendido por um dos integrantes do bando, que o torturou batendo em sua cabeça, com a coronha da arma de fogo, o indagando sobre a arma de fogo e onde estava o dinheiro do empréstimo que na hora de uma das coronhadas a arma chegou a disparar; Que segundo a declarante o bando deixou o som em volume muito alto, impossibilitando que os vizinhos conseguissem perceber o que estava ocorrendo; Que segundo a declarante um dos indivíduos fez uso de drogas, fumou um cigarro que parecia ser de maconha; Que a declarante afirma que sofre uns “apagões” desmaios, que chegou a desmaiar por três vezes, durante o tempo que o bando estava em sua residência; Que a declarante afirma que ao acordar entre um desmaio e outro, um dos integrantes do bando, o que fez uso de drogas, estava ajeitando suas vestimentas íntimas e seu vestido, como se a mesma tivesse sofrido um abuso ou que o mesmo tivesse praticado algum ato libidinoso; Que um dos integrantes chegou a brigar e agredir, o que teria feito uso de drogas e teria supostamente abusado da declarante, pelo fato dele ter sido flagrado “pegando” na declarante; Que subtraíram um aparelho celular LG K11, um notebook marca positivo, bijuterias, roupas da declarante (íntimas e vestidos), dois lençóis, um par de calçados de seu filho, dois litros de cachaça (…)” ID 77709024 – Pág. 03 e 04 e mídias no PJE mídias “(…) Que os homens se comunicavam usando nomes de peixes, chilapo, traíra, e um era chamado de Naldinho; Que foi encaminhada ao Hospital Cândida Vargas em João Pessoa onde fora submetida a exame e que segundo a pessoa que lhe atendera disse que fora encontrada em sua vagina uma camisinha (…) ID 77709024 – Pág. 06 e 07 e mídias no PJE mídias A outra vítima ISRAEL DE SOUZA BELO, declarou perante autoridade policial e confirmou em juízo: "(...)Que no dia 31/12/2021, estava no Bar que fica na lateral da casa atendendo uns clientes de nomes RAMOS, PREAR e outro que é do Sítio Mascate além de um bebinho conhecido por BETO NASSAU; Que adentrou a casa para pegar uma carne que estava assando quando foi rendido pelo elemento alto, magro, o qual estava armado com um revólver, o qual já tinha dominado sua esposa; Que percebeu que além do mago alto, haviam outros três dentro da casa; Que os elementos exigiam o dinheiro do empréstimo, e a arma de fogo; Que sua esposa estava sendo mantida dominada pelos elementos no quarto e o declarante estava sendo mantido dominado no quarto do filho que fica próximo a cozinha; Que os elementos eram muito agressivos com o declarante e sua esposa; Que um dos elementos conhecia o bebinho BETO DE NASSAU pois como o som estava conectado no celular do declarante ele mandava o declarante mandar BETO DE NASSAU aumentar o volume do som; (...)Que um dos elementos o declarante reconheceu através da voz como sendo LAIRTON morador do Sítio Tananduba o qual é irmão de um outro conhecido por LUCAS; Que reconheceu a voz como sendo de LAIRTON pelo fato dele sempre ir ao seu Bar em companhia de um vizinho conhecido por CHICO; Que enquanto era forçado a aumentar o som, o LAIRTON dizia manda o BETO aumentar o som, se referindo a pessoa que estava no Bar do lado de fora da casa; Que ao levar sua esposa ao médico constatou que a mesma tinha sido violentada sexualmente, tendo ela dito que teria sido violentada por um elemento de estatura baixa e muito sujo e fedorento (…)” (mídias no PJE mídias) Segundo o depoimento na esfera policial, o policial civil PC JOSÉ AILTON FERNANDES DA SILVA, relata: “(…) que através das investigações foi identificado as pessoas de Lairton da Silva Francisco e seu irmão Lucas Francisco, Josean Araújo dos Santos mais conhecido por Mago, Leandro de Penha, Rafael Davi mais conhecido Rafinha, Rafael Cabaço e Chico de João do Vale (...)” Embora a testemunha tenha afirmado sobre as identificações dos acusados, só ficou esclarecida a identificação do Lairton da Silva Francisco e do JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, sendo este processo referente apenas ao Josean.
O acusado JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, declarou em juízo que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que seu nome foi envolvido nestes fatos porque conhecia os meninos (Chico, Rafael), e disse que o celular da vítima estava com sua esposa, porque ela tinha comprado na feira, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado SEBASTIÃO DOS SANTOS ALVES, vulgo “CHICO”, disse que no dia e hora do assalto, Lairton foi visto circulando o sítio das vítimas Adenice e seu esposo; Que quem praticou o assalto foi LAIRTON DA SILVA FRANCISCO, LUCAS SANTOS FRANCISCO, MAGO (JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS) E LEANDRO DE PENHA; Que não estava na companhia destes no dia do assalto (…)”.
Em juízo, todos os acusados interrogados negam ter participado deste crime, conforme mídias no PJE mídias.
A conduta do acusado JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS se enquadra perfeitamente à imputação de roubo formulada na denúncia.
Durante as investigações o telefone da vítima Adenice foi encontrado na posse da esposa de Josean, sendo mais uma prova de que o mesmo participou da conduta típica do crime de roubo, pois o agente subtraiu coisas alheias móveis, empregando violência e grave ameaça contra as vítimas.
E embora o mesmo negue a prática criminosa, e tenha dito que o celular foi comprado dias antes de ser apreendido, esta versão não encontra respaldo nas demais provas dos autos.
A materialidade e autoria restaram comprovadas em relação ao acusado JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS mediante os depoimentos das vítimas, e demais testemunhas, como também pelos elementos informativos colhidos na investigação policial.
Diante do exposto, torna-se evidente que de fato o denunciado JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS praticou o crime do artigo 157, §2°, incisos II e VII e §2°A, inciso I do Código Penal.
Entendo que existem elementos para condenar o denunciado, nos autos consta que o ora acusado já é conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais, usando sempre de violência e grave ameaça contra as vítimas, além de que um dos objetos do crime (o celular da vítima) foi encontrado na posse de sua esposa que quando ouvida em sede policial disse que recebeu do esposo (Josean). É importante salientar, que as palavras das vítimas e das testemunhas merecem credibilidade diante dos demais elementos dos autos, pois não existe nenhuma dúvida da existência do crime, e de que o acusado era um dos autores do delito.
DO CRIME DE ESTUPRO – art. 213, caput, do CP Estabelece o Código Penal que: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
A materialidade não restou comprovada, pois ainda que o depoimento da vítima que relatou que um homem baixo passou a mexer nas suas vestes, tocando em suas partes íntimas, quando a mesma desmaiou, que ao acordar percebeu que estava seminua em cima da cama, e foi vestida por um dos acusados, o estupro não foi verificado pelo laudo pericial.
A vítima ainda declarou que foi ao hospital e retiraram de seu órgão genital uma camisinha, porém não foi juntado nenhuma informação médica nesse sentido, bem como, quanto o depoimento de seu esposo em juízo reafirmou que encontrou também uma camisinha no quarto de sua casa, porém tal evidencia não consta nos autos.
Em que pese que os crimes sexuais são, via de regra, praticados as escondidas, sendo as vítimas criaturas frágeis que não podem esboçar muita resistência, neste caso as vítimas declararam a existência de vestígio, porém os mesmos não foram anexados aos autos, além do laudo sexológico ser contrário a ocorrência da conjunção carnal.
Desta feita, entendo como não comprovada a materialidade do crime de estupro.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – art. 288, § único do CP Estabelece o Código Penal que: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” No presente feito não restou demonstrada se os acusados tinham se associado para a prática de crimes.
Não basta a simples convergência de vontades para a prática da infração constante do art. 288 do CP. É requisito a intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações, isto é, o dolo específico.
Assim, para haver a caracterização do delito de associação criminosa é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Não restou demonstrado, nos presentes autos, o elemento subjetivo da associação para cometimento do crime de roubo, por parte de algum dos acusados.
Desta feita, entendo como improcedente a incursão nas penas do art. 288 do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR o réu JOSEAN ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2°, incisos II e VII e §2°A, inciso I, do Código Penal; e ABSOLVER dos crimes previstos nos art. 288 e art. 213, caput, todos do Código Penal.
Após toda a discussão sobre o tipo, nos termos do art. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena.
DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade normal do tipo.
Os antecedentes não lhes são favoráveis (cumpre pena na Guia 9000185-90.2024.8.15.0181 por um roubo em 2023).
Não há mais elementos para concluir sobre sua conduta social nem sua personalidade.
Os motivos são os naturais do tipo, o ganho de dinheiro fácil.
As circunstancias são desfavoráveis, pois foram quatro agentes que adentraram a casa e praticaram o crime, usando além da arma de fogo (que qualifica o crime, sendo causa especial de aumento de pena aqui considerada), também usaram armas brancas, facas, deixando as vítimas em total desespero e desvantagem.
As consequências, as vítimas sofreram graves danos psicológicos e físicos, em razão da ocupação de sua residência pelos 04 (quatro) invasores e diante das agressões sofridas, bem como, as vítimas não recuperaram todo o produto do roubo, apenas um celular foi recuperado.
No tocante ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para o ocorrido.
Aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (há 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato) (tendo aumentado 1/6 da pena mínima para as circunstancias negativas (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).
Não há atenuantes, nem agravantes a considerar, aumento em 2/3 (dois terços), pela circunstância do § 2º-A, I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), perfazendo um total de 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, que torno concreta e definitiva à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas.
Ante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, pelas considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base (art. 33, § 3º, CP) , a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime FECHADO, na Penitenciária local.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, seja em razão da análise das circunstâncias judiciais, seja pelo quantum de pena e regime aplicados ao réu, mormente ante a gravidade dos fatos devidamente provados nesses autos, que evidenciam a periculosidade do denunciado e, especialmente, porque se mantém as razões da cautelar preventiva.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeçam-se a guia de cumprimento de pena privativa de liberdade e pagamento da multa ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado; -Remetam-se os boletins individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE – PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso II, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; -Deixo de condenar o réu pelas custas processuais em razão de está sendo representado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarabira-PB, 01 de agosto de 2025.
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
07/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:30
Determinada diligência
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27/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
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07/10/2024 09:47
Determinada diligência
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07/10/2024 09:47
Mantida a prisão preventida
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03/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 09:42
Juntada de informação
-
30/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Determinada diligência
-
17/06/2024 12:13
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:48
Juntada de informação
-
19/03/2024 13:42
Determinada diligência
-
18/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSEAN ARAUJO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 13:56
Desmembrado o feito
-
16/08/2023 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:57
Determinada diligência
-
14/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:36
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SEVERINO ERONIDES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:50 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de SEVERINO ERONIDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de SEVERINO ERONIDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:59
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:41
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:50 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:24
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 11:26
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 18:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 20:25
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2022 20:24
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2022 20:24
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2022 20:23
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/11/2022 12:17
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2022 23:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2022 23:45
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 21:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/09/2022 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 15:45
Recebida a denúncia contra JOSEAN ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*51-39 (INDICIADO)
-
22/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:35
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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