TJPB - 0841677-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841677-23.2025.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: ANTONIO ARAUJO SILVA, MARIA DO SOCORRO MENDES ARAUJO, JOSE ARAUJO SILVA, JOANNA DANIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOAO ARAUJO SILVA, JOSE ARAUJO FILHO, JOSE WILSON ALVES, MARIA ARAUJO FILHA, JOSE DE ARAUJO NETO, ALLYSON FORTUNATO DE ABRANTES, LUIZ ALBERTO GADELHA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado originariamente na segunda instância, que declinou a competência para uma das varas fazendárias, haja vista que a autoridade apontada como coatora não atrai a competência originária do Tribunal.
Após o declínio da competência, o impetrante requereu desistência do processo (ID 116487680), sua consequente extinção e arquivamento. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Em se tratando de mandado de segurança, o Excelso Supemo Tribunal Federal firmou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, orientação no sentido de que o impetrante pode desistir da ação sem a anuência do impetrado mesmo após a apresentação de defesa ou, inclusive, a prolação da sentença de mérito.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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