TJPB - 0816318-05.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE RAMISES DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON WILLIANS OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0816318-05.2024.8.15.2002 Polo Passivo: JOSE RAMISES DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de representação criminal oferecida por Anderson Willians Oliveira, corretor de imóveis, em face de José Ramires de Oliveira Silva, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), referente à venda de um imóvel ocorrida em 12/06/2024, fato que teria chegado ao conhecimento do representante apenas em julho do mesmo ano.
Segundo narra o representante, o investigado teria utilizado indevidamente seu nome e o de sua esposa para intermediar a venda de um imóvel no valor de R$ 890.000,00 a um casal de clientes, sem sua autorização, recebendo comissão de R$ 46.900,00 sem repassar qualquer valor ao autor da representação.
Todavia, os elementos informativos dos autos, especialmente a declaração do comprador Paulo César da Costa, indicam que o investigado não ocultou sua identidade nem afirmou agir em nome do representante, tendo inclusive esclarecido que a venda era realizada diretamente com a construtora e que, por liberalidade, repassaria parte da comissão ao representante.
As conversas de WhatsApp juntadas aos autos corroboram essa versão, apontando que a controvérsia decorre de divergência particular sobre repasse de comissão, matéria de natureza civil e negocial, sem relevância penal.
Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da representação, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo seu Promotor de Justiça que os fatos apurados na investigação não constituem nenhum delito, promovendo o arquivamento, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da necessidade de comunicação ao investigado e à autoridade policial.
Intime-se a Defesa.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias -
11/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Determinada diligência
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06/08/2025 12:47
Determinado o Arquivamento
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15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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