TJPB - 0803310-90.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803310-90.2024.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: ALESSANDRA BENTO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRA BENTO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Segundo a inicial, a parte autora sofreu com descontos indevidos relativos à um Seguro com a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” no mês de maio do ano de 2022 que influenciaram diretamente no bem-estar da parte autora.
Aduz que nunca contratou tais serviços nem tão pouco autorizou o referido desconto requerendo, ao final, que seja declarado inexistente o negócio jurídico, procedida a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento, por parte do banco réu, de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos, notadamente extrato bancário.
Gratuidade judiciária deferida em id 102035584.
Em contestação de id. 104475155 o demandado sustentou a legalidade da contratação, asseverando que a autora usufruiu dos serviços pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos suposto contrato.
Impugnação em id 105541676.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO Não merece prosperar a presente preliminar haja vista que consta dos autos, notadamente extrato bancário, desconto tendo como beneficiário o réu que, como bem pontuado em contestação, tem personalidade jurídica própria, com CNPJ próprio, devendo, desta feita, permanecer no polo passivo da demanda.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por sua vez, o demandado assegura a legalidade das cobranças fazendo-se juntar aos autos cópia de suposta PROPOSTA de contrato com assinatura de protocolo eletrônico que diz ter sido autorizado pela promovente e constante do id 1044472158.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de SEGURO pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de relação jurídica entre os litigantes no que diz respeito ao CONTRATO DE BENEFÍCIO, uma vez que a demandada, apesar de intimada, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante firmou contrato de adesão do Seguro ora em análise, juntando-se aos autos suposta proposta de contrato que contendo número de protocolo de assinatura eletrônica produzido de forma unilateral, sem qualquer informação sobre a assinatura digital e o respectivo certificado, não podendo ser considerada válida a simples informação “ESTA PROPOSTA FOI ASSINADA DIGITALMENTE”, sobretudo porque o contrato foi impugnado pelo requerente que afirma não possuir assinatura digital, .
Por sua vez, o autor juntou aos autos extratos bancários que asseguram as suas alegações, cujos descontos se deram em 09.05.2022 e 16.05.2022 (id 101292482, fls. 04).
Nesse sentido vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-79.2018.8.15.0751 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Antônio Adelino de Lima ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo APELADO: Banco Agiplan Financeira S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux JUIZ (A): Antônio Rudimcacy Firmino de Sousa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR.
PACTO FIRMADO SUPOSTAMENTE POR ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CERTIFICADO E A ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO QUE TERIA SIDO REFINANCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Empréstimo supostamente contraído com o objetivo de refinanciar débito anterior, mediante a quitação da operação contratada anteriormente e liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”.
Contrato firmado por assinatura digital, sem qualquer informação sobre a assinatura digital e o respectivo certificado, não podendo ser considerada válida a simples informação “CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA DIGITAL”, sobretudo porque o contrato foi impugnado pelo requerente que afirma não possuir assinatura digital.
Além disso, não consta nenhuma informação sobre o contrato primitivo ou sua portabilidade, tampouco prova de que o Autor se beneficiou do valor a ele referente, o qual teria originado um débito de R$3.160,21.
Nesse contexto, somente os TEDs do valor do troco dos contratos de refinanciamento, sem a assinatura válida de tais contratos, são incapazes de comprovar a efetiva pactuação dos empréstimos.
Declarada a inexistência do contrato, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos do Autor parcelas de empréstimo que este não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (0803068-79.2018.8.15.0751, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, contratou o BENEFÍCIO em questão, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo do BENEFÍCIO cujos valores foram descontados da contracorrente do autor e demonstrados nos autos, fato este incontroverso.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de SEGURO DE VIDA descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, Data e assinaturas eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
07/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA BENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*03-11 (AUTOR).
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11/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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