TJPB - 0800294-63.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800294-63.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PAULA FRASSINETTI DANTAS AGUIAR REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
PAULA FRASSINETE DANTAS AGUIAR, devidamente qualificada, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Cobrança de Seguro C/C Indenização por Danos Morais, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 86483163.
Alega a autora, que é filha e procuradora da segurada Maria José Maia Dantas, e que após o advento morte de sua genitora e segurada, foi requerido o pagamento do prêmio, a seguradora ré se negou a pagar o seguro de vida da mesma, sob a justificativa de cancelamento por falta de pagamento.
Sustenta que os pagamentos eram feitos via débito automático em contracheque e que estavam em dia até maio de 2023, sendo que o óbito da segurada ocorreu em 05/12/2023, e que o cancelamento foi unilateral e sem prévia comunicação, portanto, abusivo.
Requer ao final a procedência total da presente demanda, condenando-se a requerida ao pagamento do valor devido constante do seguro, devidamente corrigido, e ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, foi determinado o prazo e 10 dias para a promovida apresentar contestação.
A promovida apresentou contestação, alegando a legitimidade da negativa de pagamento da cobertura securitária, ambas com coberturas canceladas por inadimplemento das parcelas referentes a junho e julho de 2023, sustentando que enviou carta de atraso à segurada em 03/08/2023, mas a segurada permaneceu inerte, levando à suspensão e cancelamento das coberturas, conforme previsto nas Condições Gerais das apólices.
Argumenta que a alegação da autora de não débito dos valores é equivocada, pois a efetivação depende de autorização bancária interna do segurado.
Defende a inexistência de ato ilícito.
Requer ao final a improcedência do pedido de danos morais, bem como a inaplicabilidade do CDC e a não inversão automática do ônus da prova. (ID 91063989) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 92101463) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda (ID 92852155 e 103677215) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ação de Cobrança de Seguro C/C Indenização por Danos Morais.
DO MÉRITO A matéria discutida nestes autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia central gira em torno da legalidade da negativa de cobertura securitária por inadimplemento do prêmio e consequente cancelamento da apólice, antes do óbito da segurada.
A relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo a autora parte hipossuficiente na relação contratual.
No presente caso, verifica-se que a seguradora emitiu informação à segurada, in casu, mãe da requerente, dando conta do inadimplemento do contrato em 03/08/2023, e que não houve manifestação da então titular do seguro, por isso, o seguro foi cancelado.
Consta dos autos que os valores das prestações eram descontados em contracheque da segurada, que os descontos ocorreram até maio de 2023, e que a segurado enviou carta de inadimplência em 03/08/2023, dando conta do não pagamento e que a segurada foi a óbito em 05/12/2023.
Portanto, mais ou menos seis meses após cessar o pagamento.
Ora, a mãe da postulante foi a óbito em 05/12/2023, portanto, quase quatro meses após a notificação encaminhada pela seguradora, e não houve resposta por perda de interesse ou, até mesmo, por eventuais problemas de saúde já agravada enfrentada pela titular.
Todavia, de qualquer modo, houve a comunicação, e como trata-se de um contrato que somente subsiste de houver o pagamento das prestações, o cancelamento é medida correta adotada pela seguradora, pois, a segurada ao não pagar as prestações, tacitamente desistiu da continuidade do contrato, e por isso, não pode beneficiar seus sucessores com o seguro de vida.
Desse modo, entendo que não há falar-se em responsabilidade de pagamento de prêmio pela seguradora, impondo-se o julgamento pela improcedência do pedido neste particular.
DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc.
O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física.
No caso dos autos, entendo que embora tenha havido recusa do pagamento do seguro, este se eu em razão do descumprimento do contrato pela segurada, genitora da requerente, visto que, em 03/08/2023 houve o encaminhamento de comunicação pela seguradora de descumprimento do contrato, e que a segurada manteve-se silente, e tendo falecido 05/12/2023, portanto, aproximadamente quatro meses do envio da notificação, a seguradora não causou qualquer ilícito a segurada ou seus sucessores a ensejar indenização por dano moral.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, formulados por PAULA FRASSINETE DANTAS AGUIAR.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI DANTAS AGUIAR em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 09:40 Vara Única de Solânea.
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 09:40 Vara Única de Solânea.
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FRASSINETTI DANTAS AGUIAR - CPF: *19.***.*68-44 (AUTOR).
-
01/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-98.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Zhanara Kolobayeva
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2025 15:12
Processo nº 0009908-79.2015.8.15.2001
Franklin Antonio da Nobrega Junior
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maria da Conceicao Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00
Processo nº 0801757-76.2024.8.15.0061
Luzia Maria da Conceicao
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Bruna Venancio Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:36
Processo nº 0801757-76.2024.8.15.0061
Luzia Maria da Conceicao
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 11:38
Processo nº 0803762-42.2021.8.15.0331
Mercia Rejane Guedes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2021 16:57