TJPB - 0827474-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Decorrido prazo de ARTHUR EMMANUEL DE ALBUQUERQUE CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] 0827474-42.2025.8.15.0001 AUTOR: ARTHUR EMMANUEL DE ALBUQUERQUE CUNHA REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 320 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, o edital de concurso público é peça essencial nesse tipo de demanda, pois nele constam as regras do certame, a existência do cargo pretendido e a respectiva remuneração, elementos centrais à análise do pedido.
O art. 321 do CPC dispõe que, constatado vício na petição inicial, deve o magistrado oportunizar ao autor a sua correção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por sua vez, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a inicial será indeferida quando não atendida a determinação de emenda.
No presente caso, embora regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar o documento indispensável à propositura da ação.
Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827474-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional relacionado à sua participação em concurso público.
Ocorre que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 1.500,00) não guarda correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida.
No caso de ações que versem sobre concursos públicos, ainda que o pedido imediato seja de natureza declaratória ou de reinscrição em etapas do certame, o proveito econômico final pretendido – e que deve nortear a fixação do valor da causa – reside na nomeação e no exercício do cargo público pretendido, com a consequente percepção de remuneração mensal.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, para fins de definição da competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara comum, deve-se considerar como valor da causa o montante correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo almejado, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA .PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Tal critério encontra amparo no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, o qual estabelece que o valor da causa não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso ultrapassado esse teto, a competência é da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, com base na remuneração atual do cargo pretendido, devendo corresponder ao valor de doze vezes a remuneração bruta mensal do cargo público pleiteado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 15:17
Declarada incompetência
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30/07/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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